Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT)
Os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) são convenções celebradas por uma ou mais associações sindicais de um determinado sector de atividade com a correspondente associação patronal. O Código do Trabalho, que rege as relações de trabalho em Portugal, impõe limites no que respeita ao que pode ser disposto em sede de IRCT.
Tipos de IRCT - Os Instrumentos de Regulamentação Coletiva podem ser:
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Negociais
- Convenção colectiva de trabalho: Contrato colectivo (CCT), Acordo colectivo (ACT) ou Acordo de empresa (AE)
- Acordo de Adesão
- Decisão de arbitral (arbitragem voluntária)
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Não negociais
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Portaria de extensão
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Portaria de condições de trabalho
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Decisão arbitral (arbitragem obrigatória e arbitragem necessária)
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Princípio do "tratamento mais favorável"
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A lei pode ser afastada por IRCT que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores, relativamente às seguintes matérias: Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação; Protecção na parentalidade; Trabalho de menores; Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica; Trabalhador-estudante; Dever de informação do empregador; Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal; Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias; Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos; Forma de cumprimento e garantias da retribuição; Capitulo sobre a prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta; Transmissão de empresa ou estabelecimento; e Direito dos representantes eleitos dos trabalhadores.
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As disposições dos IRCT’s só podem ser afastadas por contrato (individual) de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
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A lei pode ser afastada por IRCT excepto no caso de portaria de condições de trabalho e quando não disponha contrariamente.
Conteúdo das Convenções Coletivas
As convenções colectivas devem, obrigatoriamente, indicar:
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Designação das entidades celebrantes;
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Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
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Âmbito do sector de actividade, profissional e geográfico de aplicação, excepto tratando-se de revisão que não altere o âmbito da convenção revista;
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Data de celebração;
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Convenção revista e respectiva data de publicação, se for o caso;
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Valores expressos da retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordados;
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Estimativa do número de empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva.
E devem referir-se às seguintes matérias:
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As relações entre as partes outorgantes, nomeadamente: cumprimento da convenção e meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão;
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Acções de formação profissional, tendo presente as necessidades do trabalhador e do empregador;
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Condições de prestação de trabalho relativas à segurança e saúde;
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Medidas que visem a efectiva aplicação do princípio da igualdade e não descriminação;
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Direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores, nomeadamente retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais;
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Processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho (mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem);
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Definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações e de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar em caso de greve;
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Efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, relativamente a trabalhadores abrangidos, até à entrada em vigor de novo IRCT.
Vigência
A convenção colectiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos. Caso não preveja a vigência, considera-se que a convenção vigora pelo prazo de um ano e renova-se sucessivamente por igual período.
Denúncia
A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à outra parte, acompanhada de proposta negocial global. Não se considera denúncia a proposta de revisão de convenção. A proposta de revisão, sem denúncia, não determina a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade.
Sobrevigência e caducidade
A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro IRCT caduca decorridos cinco anos a contar da última publicação integral da convenção, da denúncia da convenção ou da apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. Após a caducidade desta cláusula e havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação (incluindo conciliação, mediação e arbitragem voluntária), ou no mínimo durante 18 meses. Decorrido este período, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca. Não havendo acordo anterior sobre os efeitos da convenção caducada, o ministro notifica as partes, dentro do referido prazo dos 60 dias, para que, se quiserem acordem esses efeitos no prazo de 15 dias. Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição, categoria e definição de funções, duração do tempo de trabalho, regimes de protecção social substituídos pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.
Adesão
As associações sindicais, as associações de empregadores e os empregadores podem aderir a convenções colectivas ou decisões arbitrais em vigor. Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
Publicação e entrada em vigor
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho são publicados no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos da lei (5 dias após a publicação). As portarias de extensão e as portarias de condições de trabalho são também publicadas no Diário da República.
BTE Online ( http://bte.gep.msess.gov.pt/ )
A informação sobre os IRCT é oficialmente publicada no Boletim de Trabalho e Emprego e nos Jornais Oficiais das Regiões Autónomas.
Boletim Empresarial ( http://www.boletimempresarial.pt/ )
O portal on-line do Boletim Empresarial faz uma constante actualização dos IRCT para os diversos sectores de actividade, celebrados entre as respetivas associações patronais e sindicais.
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Aplicação do IRCT
Bom dia,Gostaria de saber se os IRCT prevalecem sobre a Lei Geral do Trabalho, mesmo quando uma empresa de um determinado sector e associada de uma determinada associação empresarial nunca aderiu formalmente a nenhum IRCT existente.
Atenamente,
Isabel Pacheco