Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, os artigos 72.º-A e 99.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 72.º -A Sobretaxa extraordinária
1 — Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %.
2 — À colecta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas:
a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
b) As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º -A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 — Aplicam -se à sobretaxa extraordinária as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º
4 — Não se aplica à sobretaxa extraordinária o disposto no artigo 95.º
Artigo 99.º -A - Retenção na fonte — Sobretaxa extraordinária
1 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 50 % da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
2 — Encontra -se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês, cujo pagamento ou colocação à disposição do respectivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
3 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
4 — Quando o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês for pago fraccionadamente, retém -se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos do n.º 1.
5 — As quantias retidas devem ser entregues no prazo de oito dias contados do momento em que foram deduzidas, e nunca depois de 23 de Dezembro, nos locais indicados no artigo 105.º»
Artigo 2.º - Disposições transitórias e finais
1 — As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo 99.º -A do Código do IRS encontram- -se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 — O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efectuada ao abrigo do artigo 99.º -A.
3 — Os artigos 72.º -A e 99.º -A do Código do IRS, na redacção dada pela presente lei, aplicam -se apenas aos rendimentos auferidos durante o ano de 2011, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao ano fiscal em curso.
4 — Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado.
5 — A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias deduzidas ao abrigo do artigo 99.º -A do Código do IRS constitui contra -ordenação ou crime fiscal, nos termos da lei.
Artigo 3.º - Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de Agosto de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de Agosto de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 29 de Agosto de 2011.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho
Consulte
Foi publicada em DR a Sobretaxa Extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS
Foi aprovada a Sobretaxa Extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS
Circular n.º 23/2011 da DGCI (Finanças), divulgada sobre a sobretaxa de IRS no subsídio de Natal.
Código do Trabalho (Online) - 12 de Fevereiro de 2009 (Actualizado)
sobre os deficientes
Os deficientes com grau igual ou superior a 60% estao isentos, espero que o Sr. Ministro se lembre disso,