As faltas dadas por altura do casamento, também conhecidas por "licença de casamento", são remuneradas pelo empregador. O trabalhador perde, no entanto, direito às outras componentes da remuneração durante esse período.
De acordo com o artigo 249.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro) as faltas dadas por altura do casamento, durante 15 dias consecutivos, são justificadas.
A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo a perda de remuneração nas seguintes situações (Artigo 255.º do Código do Trabalho):
- por motivo de doença (desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença)
- por motivo de acidente no trabalho (desde que o trabalhador tenha direito a um subsídio ou seguro)
- por assistência a membro do agregado familiar
- aquelas que por lei sejam como tal consideradas quando excedam 30 dias por ano
- as autorizada ou aprovada pelo empregador
A comunicação de ausência, quando esta é previsível, deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias, acompanhada da indicação do motivo justificativo. Caso a ausência seja imprevisível a comunicação ao empregador é feita logo que possível. (Artigo 253.º do Código do Trabalho)
O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável. (Artigo 254.º do Código do Trabalho)
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho - Trabalho/Legislação .
NOTAS:
1.A "licença de casamento" deve incluir o dia do casamento e contabiliza-se em dias consecutivos/seguidos.
2. Se o trabalhador celebrar o casamento civil sem gozar a "licença de casamento", NÃO poderá usufruir da mesma aquando cerimónia religiosa. (Alterado em 5-9-2014, de acordo com informação do MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social).
3. Se o trabalhador gozou a "licença de casamento" aquando celebração civil do casamento, não pode voltar a usufruir da mesma aquando cerimónia religiosa, mesmo que tenha "trocado" de empregador.
4. Se o trabalhador for divorciado e pretender voltar a casar com pessoa diferente, independentemente de estar ao serviço do mesmo empregador ou de um novo empregador, tem direito a gozar dos 15 dias de faltas justificadas por altura do casamento.
5. Se a empresa fecha para férias no período em que o trabalhador iria gozar a sua "licença de casamento", ele não poderá gozar a "licença de casamento" após reabertura da empresa.

Nunca gozei a licença de casamento
Boa tarde, quando casei pelo civil nunca gozei a licença de casamento pois ainda estudava, caso case pelo religioso posso gozar a licença? Há forma de provar que não gozei a mesma ?Do ponto de vista legal, o casamento civil é o que confere os direitos e deveres conjugais. O casamento religioso é uma celebração religiosa, não altera a situação jurídica do casal, pelo que não confere direito a uma nova licença de casamento.
Para além disto, a lei rege-se pelo Princípio da Não Cumulação de Direitos, ou seja, visa evitar que as pessoas acumulem benefícios de forma indevida. Por isso, uma vez usufruído um direito, como a licença de casamento, não é possível usufruí-lo novamente por um motivo semelhante.
O direito à licença de casamento é adquirido no momento do casamento civil, independentemen te de ter sido ou não utilizado. O facto de não ter utilizado a licença após o casamento civil não confere o direito a uma nova licença aquando o casamento religioso.
Quanto a comprovar que não gozou a licença aquando do casamento civil, em princípio, não será necessário provar que não gozou a licença nessa altura, uma vez que o casamento religioso não confere esse direito.
No entanto, se a empresa solicitar algum tipo de comprovativo, pode apresentar:
1. Certidão de casamento civil.
2. Recibos de pagamento relacionados com a cerimónia civil.
3. Declaração da empresa onde trabalhava à época do casamento civil que comprove que não gozou a licença.
Se houver dúvidas sobre os seus direitos laborais, a sugestão é que consulte um advogado especializado em direito do trabalho. Ele poderá analisar o seu caso de forma mais detalhada e fornecer uma orientação jurídica precisa.
Nota: As informações aqui fornecidas têm caráter meramente informativo e não substituem a consulta de um advogado.
Voltar a casar
Olá,Em 2018 casei pelo civil e usufrui dos dias de licença de casamento. Divorciei-me no início do ano, mas a vida dá muitas voltas e vamos voltar a casar! Ou seja, eu é o meu ex-marido vamos voltar a casar pelo civil agora no verão (eu sei que é estranho, mas peço para não ser julgada...).
A minha questão é se tenho direito a segunda licença de casamento?
Sim, tem direito a uma segunda licença de casamento. Independentemen te do número de vezes que se case, a lei portuguesa garante o direito a uma nova licença de casamento, desde que seja um novo casamento civil. Portanto, pode usufruir novamente dos 15 dias de licença remunerada.
Se precisar de mais alguma informação ou tiver outras dúvidas, estou aqui para ajudar!
Para ter a certeza, mesmo sendo com a mesma pessoa, certo?
Obrigada!
Férias casamento
É obrigatório gozar as férias de casamento logo a seguir ao mesmo ou pode se gozar mais tarde?Para gozar a licença de casamento, deve comunicar à sua entidade empregadora com pelo menos 5 dias de antecedência, por escrito ou por qualquer outro meio que possa ser comprovado. Deve também apresentar um comprovativo do casamento, como a certidão de casamento ou o livro de família, se lhe for solicitado.
A licença de casamento é um direito que assiste aos trabalhadores que contraem matrimónio, independentemen te do regime civil escolhido. A licença de casamento não afeta as férias do trabalhador, nem implica qualquer perda de remuneração. No entanto, exclui-se o direito a outras componentes da remuneração, como o subsídio de alimentação.
Prazo de 30 dias a contar da data do casamento
Precisava de saber onde se encontra a legislação que permite isto: “Pode gozar a licença de casamento em qualquer altura, desde que o faça dentro do prazo de 30 dias a contar da data do casamento.” Obrigado.A resposta dada trata-se de uma interpretação/recomendação doutrinária prática ou de um entendimento comum, mas não de uma transcrição direta de um artigo de lei.
1. O que diz concretamente a Lei (Código do Trabalho)?
Artigo 249.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009): Estabelece que o casamento é uma causa de falta justificada por 15 dias seguidos.
Início do gozo: A lei não fixa explicitamente um prazo fixo (como os 30 dias) para gozar a licença, mas exige que a ausência tenha um nexo de causalidade com o evento (o casamento). Regra geral, o gozo inicia-se no próprio dia do casamento ou imediatamente a seguir (ou no dia útil seguinte, se o casamento for ao fim de semana).
Aditamento/Acordo: A jurisprudência e a doutrina entendem que, por acordo entre o trabalhador e o empregador, o período das faltas por casamento pode ser diferido (adiado) para uma data posterior próxima se isso convier a ambas as partes.
2. De onde vem a menção dos "30 dias"?
Uso e Costume / Regulamentos Internos: Várias entidades patronais, contratos coletivos de trabalho (IRCTs) ou orientações internas fixam prazos pragmáticos (por exemplo, gozar no prazo de 30 ou 60 dias a contar da data da celebração) para permitir ao trabalhador organizar a viagem de núpcias sem perder a ligação direta com o motivo do casamento.
Comprovação (Artigo 254.º): O artigo 254.º do Código do Trabalho prevê que o empregador dispõe de 15 dias a contar da comunicação da falta para exigir a prova do motivo (certidão de casamento).
Resumo
Se necessita de fundamentação jurídica formal:
Sem acordo do empregador: A licença deve ser iniciada na data do casamento (ou no imediato útil seguinte).
Com acordo do empregador: Os 15 dias podem ser gozados em momento posterior, desde que mantida a relação funcional com o evento (a jurisprudência aceita o gozo diferido por acordo explícito entre as partes).
30 dias
Obrigado pelo esclarecimento, foi muito útil 🙏