ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 4/2019 de 10 de janeiro
Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.o - Objeto
A presente lei estabelece um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto -Lei n.o 29/2001, de 3 de fevereiro.
Artigo 2.o - Âmbito de aplicação
1 — Para efeitos da presente lei, consideram -se pessoas com deficiência aquelas que, encontrando -se em qualquer uma das circunstâncias e situações previstas no artigo 2.o da Lei n.o 38/2004, de 18 de agosto, possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio.
2 — A deficiência prevista no artigo 1.o abrange as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual.
3 — O regime previsto na presente lei aplica -se a to- dos os contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação e, exclusivamente, às mé- dias empresas com um número igual ou superior a 75 tra- balhadores e às grandes empresas.
Artigo 3.o - Prova de incapacidade
A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade, para efeitos de aplicação da presente lei, compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de incapacidade multiúsos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.o - Entidade empregadora
1 — Para efeitos da presente lei, aplicam -se as noções de tipos de empresa, designadamente de média e grande empresa, constantes do artigo 100.o do Código do Trabalho.
2 — Para efeitos do disposto no n.o 1, são equiparadas a empresas outras entidades empregadoras de direito privado ou público, nos termos previstos no artigo 1.o
3 — No caso de empresas com um ou mais estabeleci- mentos estáveis ou representações e delegações, deve ser contabilizado o número total de trabalhadores da entidade empregadora.
4 — Excluem -se da aplicação da presente lei as pessoas em formação, estagiários e prestadores de serviços.
Artigo 5.o - Quota de emprego
1 — As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço.
2 — As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.
3 — Sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado um nú- mero não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.
4 — Para efeitos dos números anteriores, deve ser consi- derado o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil antecedente.
5 — As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de cinco anos e as com mais de 100 trabalhadores de um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, para cumprimento do disposto nos números anteriores do pre- sente artigo.
6 — Com vista ao cumprimento faseado das quotas previstas nos n. os 1 e 2, as entidades empregadoras devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos, 1 % das contratações anuais seja destinada a pessoas com deficiência, obrigação com efeitos no primeiro ano civil posterior à data da entrada em vigor da pre- sente lei.
7 — Às entidades empregadoras cujas empresas atin- jam a tipologia de média empresa com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, ou de grande empresa, quer durante o período de transição previsto no n.o 5, quer após o término do mesmo, é concedido um acrés- cimo de dois anos, visando a sua adaptação à presente lei.
Artigo 6.o - Informação obrigatória
A informação anual das empresas quanto ao número de trabalhadores com deficiência ao seu serviço é efetuada no Relatório Único.
Artigo 7.o - Apoios técnicos e adaptação do posto de trabalho
1 — O processo de recrutamento e seleção dos can- didatos com deficiência deve ser adequado, podendo, a pedido dos interessados, haver lugar a provas de avaliação adaptadas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.), é a entidade competente para prestar o apoio técnico que se revele necessário.
3 — Em caso de contratação de trabalhadores cujas limi- tações funcionais impliquem a necessidade de adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio, devem as entidades empregadoras recorrer ao INR, I. P., e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.P.), aos quais cabe a indicação e prestação do apoio técnico necessário, no âmbito da legislação em vigor.
Artigo 8.o - Exceções
1 — Podem ser excecionadas da aplicação da presente lei as entidades empregadoras que apresentem o respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), desde que o mesmo seja acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, I. P., com a colaboração dos serviços do IEFP, I. P., da impossibilidade da sua efe- tiva aplicação no respetivo posto de trabalho.
2 — Podem ainda ser excecionadas do cumprimento da percentagem prevista nos n. os 1 e 2 do artigo 5.o as entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo IEFP, I.P., que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de em- prego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.
Artigo 9.o - Regime sancionatório
1 — A violação do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 5.o da presente lei constitui contraordenação grave.
2 — A violação do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da presente lei constitui contraordenação leve.
3 — À reincidência da contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessó- ria de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do artigo 562.o do Código do Trabalho.
Artigo 10.o - Regime contraordenacional
São aplicáveis às contraordenações previstas na presente lei o regime contraordenacional regulado pelo Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contraorde- nações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.o 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera orde- nação social, aprovado pelo Decreto -Lei n.o 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 11.o - Destino das coimas
O produto das coimas resultante da violação das nor- mas da presente lei reverte em 65 % para a ACT e 35 % para o INR, I. P., enquanto entidade responsável para o desenvolvimento de políticas de inserção das pessoas com deficiência.
Artigo 12.o - Avaliação
1 — A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pelo INR, I. P., em colaboração com o IEFP, I. P., de três em três anos.
2 — Para efeitos da avaliação prevista no número an- terior, são ouvidos os parceiros sociais e a Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência, criada pelo Decreto -Lei n.o 48/2017, de 22 de maio.
3 — O INR, I.P., apresenta um estudo com medidas que promovam o ingresso de pessoas com deficiência na Administração Pública, tendo em conta a avaliação prevista no presente artigo.
Artigo 13.o - Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de dezembro de 2018.
Publique -se.
O Presidente da República,
MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 26 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.