Atualização das pensões por incapacidade permanente - Portaria n.º 108/2014
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 108/2014 de 22 de maio
A Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, suspende o regime de atualização das pensões e de outras prestações pagas pelo sistema de segurança social, bem como das pensões do regime de proteção social convergente, com determinadas exceções, nomeadamente as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte decorrentes de doença profissional, as quais são atualizadas nos termos legalmente previstos.
Ora, o artigo 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, no que respeita à atualização das pensões de doença profissional, não estabelece regras próprias de atualização, determinando apenas que o valor das pensões é periodicamente atualizado nos termos fixados no diploma de atualização das demais pensões do regime geral.
Assim, tendo o valor mínimo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social sido atualizado em 1 %, em 2014, pela Portaria n.º 378 -B/2013, de 31 de dezembro, procede -se, pela presente portaria, igualmente, à atualização das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte resultantes de doença profissional em 1 %.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, e do artigo 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º - Âmbito
A presente portaria procede à atualização anual das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e das pensões por morte resultantes de doença profissional.
Artigo 2.º - Atualização das pensões de doença profissional
As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1 %.
Artigo 3.º - Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 4.º - Norma revogatória
É revogado o Capítulo VI da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
Em 12 de maio de 2014.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova
Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
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informaçao
Bom diaSou portadora de deficiencia com incapacidade de 68%
Não trabalho desde 2010, tenho 28 anos de descontos á
Segurança Social
Será que tenho direito a algum tipo de pensão ?
Obrigado
atualização da pensão de 2014
Recebo pensão por morte (em trabalho) do meu marido de uma seguradora por acidente de trabalho. tive uma actualização em Janeiro de 0,4% de 2014. Esta nova actualização de 1% a partir de Janeiro que foi aprovado é só para os pensionistas da segurança social ou também tenho direito a ela? É que só agora me dei conta disto...Obrigada
actualização de pensão de 2014
sou pensionista por incapacidade permanente de uma seguradora por acidente de trabalho. tive uma actualização em Janeiro de 0,4% de 2014. Esta nova actualização de 1% a partir de Janeiro que foi aprovado é só para os pensionistas da segurança social ou também tenho direito a ela?subsidio de assistencia a terceiros
Eu, Maria Eduarda venho por este meio para saber do seguinte,tenho uma irma deficiente que esta a meu cargo,pois a minha mae faleceu á seis anos e fiquei a tomar conta dela,e queria que me informassem se tenho direito a subsdio de assistencia de terceiros.agradecida,
d
sem outro assunto de momento,os meus cumprimentos,