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Atualização das pensões por incapacidade permanente - Portaria n.º 108/2014

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 108/2014 de 22 de maio

A Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, suspende o regime de atualização das pensões e de outras prestações pagas pelo sistema de segurança social, bem como das pensões do regime de proteção social convergente, com determinadas exceções, nomeadamente as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte decorrentes de doença profissional, as quais são atualizadas nos termos legalmente previstos.

Ora, o artigo 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, no que respeita à atualização das pensões de doença profissional, não estabelece regras próprias de atualização, determinando apenas que o valor das pensões é periodicamente atualizado nos termos fixados no diploma de atualização das demais pensões do regime geral.

Assim, tendo o valor mínimo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social sido atualizado em 1 %, em 2014, pela Portaria n.º 378 -B/2013, de 31 de dezembro, procede -se, pela presente portaria, igualmente, à atualização das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte resultantes de doença profissional em 1 %.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, e do artigo 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º - Âmbito

A presente portaria procede à atualização anual das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e das pensões por morte resultantes de doença profissional.

Artigo 2.º - Atualização das pensões de doença profissional

As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1 %.

Artigo 3.º - Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 4.º - Norma revogatória

É revogado o Capítulo VI da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.

Em 12 de maio de 2014.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova

Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

  • Última atualização em .
paula lopes
Última edição em 09.01.2018 00:00 por Anónimo

informaçao

Bom dia
Sou portadora de deficiencia com incapacidade de 68%
Não trabalho desde 2010, tenho 28 anos de descontos á
Segurança Social
Será que tenho direito a algum tipo de pensão ?

Obrigado

Andreia
Última edição em 23.01.2015 18:44 por Anónimo

atualização da pensão de 2014

Recebo pensão por morte (em trabalho) do meu marido de uma seguradora por acidente de trabalho. tive uma actualização em Janeiro de 0,4% de 2014. Esta nova actualização de 1% a partir de Janeiro que foi aprovado é só para os pensionistas da segurança social ou também tenho direito a ela? É que só agora me dei conta disto...
Obrigada

Antonio Silva
Última edição em 12.06.2014 23:45 por Anónimo

actualização de pensão de 2014

sou pensionista por incapacidade permanente de uma seguradora por acidente de trabalho. tive uma actualização em Janeiro de 0,4% de 2014. Esta nova actualização de 1% a partir de Janeiro que foi aprovado é só para os pensionistas da segurança social ou também tenho direito a ela?
Maria Eduarda Gomes de OLiveira
Última edição em 22.05.2014 14:27 por Anónimo

subsidio de assistencia a terceiros

Eu, Maria Eduarda venho por este meio para saber do seguinte,tenho uma irma deficiente que esta a meu cargo,pois a minha mae faleceu á seis anos e fiquei a tomar conta dela,e queria que me informassem se tenho direito a subsdio de assistencia de terceiros.

agradecida,
d
sem outro assunto de momento,os meus cumprimentos,

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