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Despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados - Resolução da Assembleia da República n.º 60/2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 60/2010

Terceira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados).

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto

Os artigos 1.º, 3.º e 15.º -A da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de Março, e 101/2009, de 26 de Novembro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes nas Regiões Autónomas corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe económica, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3.º - [...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior, nas viagens por via área, é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa área em classe económica pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

Artigo 15.º -A - [...]

Os pontos ou milhas acumulados pelos deputados e funcionários nas deslocações oficiais ao estrangeiro revertem exclusivamente para a aquisição de viagens oficiais da Assembleia da República, nos termos a fixar em despacho do Presidente da Assembleia da República.»

Artigo 2.º - Aditamento à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto

São aditados à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de Março, e 101/2009, de 26 de Novembro, os artigos 15.º -B e 15.º -C, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º -B Deslocações de deputados e delegações

1 — No caso dos deputados a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, residentes nas Regiões Autónomas e eleitos por círculo eleitoral do continente, a base de cálculo da importância naquele fixado é a tarifa da classe económica.

2 — Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa referidos no n.º 5 do artigo 1.º, residentes no respectivo círculo eleitoral, e cuja viagem não tenha duração superior a três horas e trinta minutos, é devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, em classe económica, entre o aeroporto da cidade da residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência.

3 — Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração fora da Europa referidos no n.º 6 do artigo 1.º, residentes no respectivo círculo eleitoral, e cuja viagem não tenha duração superior a três horas e trinta minutos, são devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, em classe económica, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência.

4 — As deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, referidas no artigo 7.º, são feitas em classe económica quando tenham uma duração igual ou inferior a três horas e trinta minutos de voo.

5 — No cálculo do limite de horas a que se referem os números anteriores é contabilizada a duração de todos os voos envolvidos, sendo excluídos os tempos de escala, se os houver.

Artigo 15.º -C - Alterações de voos

Os deputados assumem total responsabilidade por todos os custos decorrentes de quaisquer alterações de voos após emissão do bilhete, incluindo os de alojamento, excepto se existir motivo de força maior ou forem convocados pelo seu grupo parlamentar por razões de ordem estritamente parlamentar, confirmados, em qualquer dos casos, pelo Presidente da Assembleia da República.»

Artigo 3.º - Delegações chefiadas pelo Presidente da Assembleia da República

O disposto no artigo 2.º da presente resolução não se aplica às delegações chefiadas pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Vice -Presidente que o substitua.

Aprovada em 2 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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