Programa de Rescisões por Mútuo Acordo no Estado - Portaria n.º 221-A/2013

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DA DEFESA NACIONAL, DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DA JUSTIÇA, DA ECONOMIA E DO EMPREGO, DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL.

Portaria n.º 221-A/2013 de 8 de julho

Considerando que o redimensionamento e qualificação dos recursos humanos das administrações públicas norteiam o sentido da reforma do Estado, e que apenas com uma Administração mais reduzida e mais qualificada, e com forte sentido de serviço público, poderá o país ultrapassar os enormes desafios que enfrenta.

Considerando que a reforma do Estado implica ponderar uma utilização mais racional dos recursos existentes, definindo claramente a cadeia de valor de cada organização e o nível ótimo de recursos que lhe deve ser alocada, competindo adequá -los ao cada vez mais exigente perfil funcional da Administração Pública. Considerando que o processo de redimensionamento da administração central, com o objetivo primacial de adequar a dimensão do Estado às suas reais capacidades financeiras, já se iniciou com o Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), através da extinção e reestruturação de órgãos e serviços e da redução de cargos dirigentes, com a simplificação dos procedimentos de mobilidade interna e com o efetivo controlo de admissões e de contratos a termo.

Considerando que é fundamental conferir um impulso adicional aos programas de rescisão por mútuo acordo, como complemento essencial à adequação da organização, estrutura e qualidade da Administração Pública às necessidades da sociedade.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Adjunto e do Desenvolvimento Regional, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Artigo 2.º - Requisitos de acesso ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo

1 — O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo abrange os trabalhadores da administração direta e indireta do Estado que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham idade igual ou inferior a 59 anos;

b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

c) Estejam inseridos nas carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional ou em carreira ou categoria subsistente constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, ou, ainda, desempenhem funções para as quais seja exigida a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada ou a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;

d) Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação que em cada caso lhes seja aplicável.

2 — Não são abrangidos pelo Programa de Rescisões por Mútuo Acordo os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.

3 — A adesão ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador, cabendo ao dirigente do órgão ou serviço desenvolver iniciativas no sentido de reforçar o cumprimento dos objetivos definidos para o respetivo ministério, tendo designadamente em conta a determinação das áreas onde pode haver redução de trabalhadores sem afetar o regular funcionamento das atribuições da entidade empregadora pública a cujo mapa o trabalhador pertence, adiante designada por entidade empregadora.

Artigo 3.º - Condições do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo

1 — A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, quando for o caso, calculados após as reduções que se encontrem em vigor no momento da sua determinação, nos seguintes termos:

a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;

b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 54 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;

c) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 55 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço.

2 — A idade relevante para efeito do número anterior é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º.

Artigo 4.º - Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes

1 — Para efeitos do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, considera -se:

a) Remuneração base, a remuneração como tal caracterizada no artigo 70.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a remuneração ou retribuição base caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras não revistas;

b) Suplementos remuneratórios, os atribuídos de forma permanente, como tal caracterizados no artigo 73.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e que tenham sido auferidos, de forma continuada, nos últimos dois anos.

2 — A compensação é aferida pelas condições de remuneração e suplementos remuneratórios reunidas no mês anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessação.

Artigo 5.º - Tempo de trabalho relevante

1 — Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego público.

2 — Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3 — Exclui -se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha sido objeto de indemnização por cessação do contrato de trabalho.

Artigo 6.º - Coordenação do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo

1 — O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo é coordenado, em termos globais, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, a quem compete a autorização final dos pedidos, obtido o acordo prévio do membro do Governo da tutela.

2 — A gestão do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo tem ainda um responsável sectorial, a designar pelo respetivo ministro, a quem compete a condução interna do processo, designadamente ao nível da definição dos objetivos para o respetivo ministério e consequente concretização.

Artigo 7.º - Apoio técnico

1 — O apoio técnico ao Secretário de Estado da Administração Pública, para efeitos do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, é prestado pela Direção -Geral da Administração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., abreviadamente designada por CGA.

2 — A DGAEP disponibiliza na sua página eletrónica da Internet, em www.dgaep.gov.pt, o modelo do requerimento referido no artigo seguinte, bem como as orientações técnicas necessárias ao seu preenchimento.

Artigo 8.º - Requerimento e prazo

1 — Os trabalhadores abrangidos pelo Programa de Rescisões por Mútuo Acordo podem requerer, por escrito, a cessação do seu contrato de trabalho, entre 1 de setembro de 2013 e 30 de novembro de 2013.

2 — O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao Secretário de Estado da Administração Pública, o qual define, por despacho, o modo de entrega, os termos e os elementos que devem acompanhar o requerimento.

Artigo 9.º - Procedimento

1 — O requerimento a que se refere o artigo anterior é apreciado para verificação das condições de admissibilidade e cálculo provisório da compensação.

2 — A remuneração mensal e a identificação e montantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade do trabalhador, são objeto de declaração autenticada pela entidade empregadora pública.

3 — Em caso de decisão de aceitação provisória do pedido do trabalhador, a proposta é remetida ao membro do Governo da tutela respetivo, para pronúncia, no prazo de 10 dias úteis, tendo em vista garantir o número global de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas aos diferentes órgãos e serviços do respetivo ministério.

4 — Após a pronúncia do membro do Governo da tutela é proferida decisão final sobre o requerimento.

5 — Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada à entidade empregadora pública para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 10.º - Comunicação

1 — A proposta de acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, contendo o valor da compensação a atribuir, é notificada ao trabalhador pela entidade empregadora pública, para, querendo, a aceitar no prazo de 10 dias úteis.

2 — A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador à entidade empregadora pública para efetivação do acordo de cessação.

3 — Caso o trabalhador não comunique, no prazo referido no n.º 1, a decisão de aceitação da cessação do contrato, considera -se a mesma recusada, não podendo o trabalhador efetuar novo requerimento no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.

Artigo 11.º - Efeitos

Nos termos do n.º 5 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a aceitação impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empre3942-( sariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.

Artigo 12.º - Colaboração

Os órgãos e serviços a que pertencem os trabalhadores aderentes ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo fornecem à DGAEP e à CGA os elementos por estas solicitados para instrução da decisão, devendo prestar toda a informação e colaboração necessárias.

Artigo 13.º - Comissão de Acompanhamento

É constituída uma Comissão de Acompanhamento do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, presidida pelo Secretário de Estado da Administração Pública, da qual fazem parte:

a) O diretor -geral da DGAEP;

b) Os responsáveis sectoriais por ministério;

c) Três representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 14.º - Autarquias locais

1 — O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo pode ser aplicado no âmbito das autarquias locais que a este resolvam aderir.

2 — Os órgãos de governo próprio das autarquias locais podem, com as devidas adaptações, aplicar os termos e condições previstos na presente portaria.

Artigo 15.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 6 de junho de 2013.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. — O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar- -Branco. — O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. — A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro. — Pelo Ministro da Economia e do Emprego, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. — O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

ANEXO

Carreiras e categorias subsistentes a que se refere a al. c) do n.º 1 do artigo 2.º

Adjunto Administrativo (Categoria do ex -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)

Adjunto de Administração (Categoria de diversos organismos do Ministério da saúde — Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil e Hosp. De S. João, Mat. Júlio Dinis, INS Dr. Ricardo Jorge, Hosp. Sra da Oliveira, ex -Centro de Saúde Mental de Portalegre — prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Adjunto de Chefe de Divisão (Categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) Adjunto de Diretor de Serviços Clínicos (Categoria dos ex -Serviços Médico Sociais prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Adjunto de Serviço de Relações e Cooperação Internacionais (Categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)

Adjunto dos Serviços Gerais (Categoria do Instituto de Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11.04)

Agente de Métodos de Classe A (Categoria do Instituto de Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11.04)

Agente de Verificação Técnica (Categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)

Ajudante de Secretaria (Categoria do Hospital de José Luciano de Castro — Anadia — prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Assistente de Dador (Categoria dos ex -Serviços Médico Sociais prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Auxiliar de Telecomunicações de Emergência (Categorias de Auxiliar de telecomunicações de emergência principal e de 1.ª e 2.ª classe do Instituto Nacional de Emergência Médica previstas no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Capataz (Categoria do ex -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)

Capataz Agrícola (Carreira de Pessoal não docente do Ensino não Superior prevista no Decreto -Lei n.º 184/2004, de 29.07 — a extinguir)

Chefe de Armazém (Categoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11.04)

Chefe de Armazém (Categoria da Secretaria -Geral do Ministério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Chefe de Armazém (Categoria do ex -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)

Chefe de Armazém (Categoria do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22.11)

Chefe de Armazém (Categorias — duas — do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)

Chefe de Armazém de Frigoríficos (Categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)

Chefe de Armazém e Depósito (Categoria do Instituto de Investigação Científica e Tropical prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17.04)

Chefe de Contabilidade (Categoria da Secretaria -Geral do Ministério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Chefe de Contabilidade (Categoria de diversos organismos do Ministério da saúde — Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil e Hosp. De S. João, Mat. Júlio Dinis, INS Dr. Ricardo Jorge, Hosp. Sra da Oliveira, ex -Centro de Saúde Mental de Portalegre — prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Chefe de Cozinha (Categoria do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Chefe de Guarda -Fios (Categoria de Timor do ex -Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/95, de 03.06)

Chefe de Iluminação (Categoria dos Serviços Dependentes da Ex -Secretaria de Estado da Cultura prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05)

Chefe de Mesa (Categoria do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22.11)

Chefe de Oficinas de Encadernação (Categoria de Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11.04)

Chefe de Oficinas Gráficas (Categoria de Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11.04)

Chefe de Secretaria (Categoria de diversos organismos do Ministério da Saúde — Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil e Hosp. De S. João, Mat. Júlio Dinis, INS Dr. Ricardo Jorge, Hosp. Sra da Oliveira, ex -Centro de Saúde Mental de Portalegre — prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Chefe de Sector (Categoria do Instituto Português do Sangue e das Escolas Superiores de Enfermagem prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Chefe de Sector Administrativo (Categoria do ex- -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)

Chefe de Sector Comercial (Categoria do ex -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)

Chefe de Sector Técnico (Categoria do ex -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)

Chefe de Serviço (Categoria da ex -Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11.04)

Chefe de Serviço de Apoio Geral (Categoria do Hospital Psiquiátrico do Lorvão prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Chefe de Serviços (Categoria do ex -Instituto de Promoção Turística prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11.04)

Chefe de Serviços Técnicos Gerais (Categoria do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Controlador -Coordenador (Categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)

Coordenador de Vendas (Categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)

Coordenador Técnico Administrativo (Categoria da ex- -Direção -Geral da Comunicação Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05)

Coordenador Técnico Administrativo (Categoria do ex -Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17.04)

Delegado (Categoria do ex -Quadro de Efetivos Interdepartamentais do ex -Ministério do Comércio e Turismo prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11.04)

Delegado Regional (Categoria do ex -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)

Delegado Regional (Categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)

Encarregado (Categoria do Instituto de Desporto de Portugal prevista no Decreto Regulamentar n.º 04/92, de 02.04)

Encarregado da Segurança e das Instalações (Categoria do ex -Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 51/91, de 24.09)

Encarregado de 1.ª Classe (Categoria do ex -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)

Encarregado de 1.ª Classe de Matadouro (Categoria do ex -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)

Encarregado de 2.ª Classe de Matadouro (Categoria do ex -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)

Encarregado de Armazém (Categoria da ex -Direção- -Geral da Aviação Civil prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11.04)

Encarregado de Armazém (Categoria das Administrações Regionais de Saúde prevista nos Decretos Regulamentares n.os 23/91, de 19.04 e 36/92, de 22.12)

Encarregado de Armazém (Categoria de Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11.04)

Encarregado de Armazém (Categoria do pessoal não docente dos Estabelecimentos de Ensino Superior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15.01)

Encarregado de Arquivo (Categoria do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Encarregado de Bagagem (Categoria de Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros prevista no Decreto Regulamentar n.º 22/91, de 17.04)

Encarregado de Biblioteca (Categoria dos Serviços Dependentes da Ex -Secretaria de Estado da Cultura prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05)

Encarregado de Câmara Escura (Categoria do Ministério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Encarregado de Conservação e Manutenção de Instalações (Categoria das Administrações Regionais de Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Encarregado de Cozinha (Categoria de Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11.04)

Encarregado de Delegação (Categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)

Encarregado de Exploração (Categoria de Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11.04)

Encarregado de Garagem (Categoria do ex -Gabinete da área de Sines prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17.04)

Encarregado de Garagem (Categoria do Quadro único do ex -Ministério do Planeamento e da Administração do Território prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17.04)

Encarregado de Guardaria (Categoria do Pessoal de Museologia, Conservação e Restauro prevista no Decreto- -Lei n.º 55/2001, de 15.02 — a extinguir)

Encarregado de Impressão (Categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)

Encarregado de Inalações (Categoria do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Encarregado de Instalações (Categoria de Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11.04)

Encarregado de Instalações Desportivas (Categoria do Instituto de Desporto de Portugal prevista no Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 02.04)

Encarregado de Jardim (Categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)

Encarregado de Limpeza (Categoria da ex -Junta Autónoma de Estradas prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11.04)

Encarregado de Lubrif. Inst. MecElectr. (Categoria das Administrações Regionais de Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Encarregado de Manutenção e Conservação de Instalações (Categoria da Direção -Geral de Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Encarregado de Matança e Oficinas de 1.ª Classe (Categoria do ex -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)

Encarregado de Matança e Oficinas de 2.ª Classe (Categoria do ex -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)

Encarregado de Oficinas (Categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)

Encarregado de Oficinas de Encadernação (Categoria do ex -Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 51/91, de 24.09)

Encarregado de Oficinas de Impressão (Categoria do ex -Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 51/91, de 24.09)

Encarregado de Orquestra (Categoria a extinguir do quadro de pessoal da Secretaria -Geral do Ministério da Cultura)

Encarregado de Parque de Máquinas e Viaturas Automóveis (Categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)

Encarregado de Parque de Viaturas (Categoria do Pessoal Auxiliar de regime geral)

Encarregado de Parque de Viaturas Automóveis (Categoria das Administrações Regionais de Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Encarregado de Pessoal (Categoria do pessoal auxiliar da ex -Biblioteca Nacional)

Encarregado de Pessoal Auxiliar (Categoria dos Serviços Dependentes da Ex -Secretaria de Estado da Cultura prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05)

Encarregado de Pessoal Auxiliar (Categoria prevista no Decreto -Lei n.º 404 -A/98, de 18.12)

Encarregado de Pessoal de Serviço Doméstico (Categoria de Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11.04)

Encarregado de Pessoal Doméstico (Categoria de Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11.04)

Encarregado de Refeitório (Categoria da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto -Lei n.º 360/90, de 14.11 entretanto revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 49/2007, de 27.04)

Encarregado de Refeitório (Categoria do Instituto Nacional de Administração prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05)

Encarregado de Refeitório/Bar/Snack (Categoria do pessoal não docente dos Estabelecimentos de Ensino Superior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15.01)

Encarregado de Reprografia (Categoria do ex -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10) Encarregado de Residência (Carreira do Laboratório Nacional de Engenharia Civil prevista no Decreto Regulamentar n.º 31/99, de 20.12)

Encarregado de Residência (Categoria da ex -Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11.04)

Encarregado de Secção (Categoria do Instituto de Investigação Científica e Tropical prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17.04)

Encarregado de Secção (Categoria dos Serviços Dependentes da Ex -Secretaria de Estado da Cultura prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05)

Encarregado de Sector (Categoria a extinguir do Pessoal Auxiliar dos Serviços da Segurança Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 30 -C/98, de 31.12)

Encarregado de Sector (Categoria de Chefia do Pessoal Auxiliar dos Serviços da Segurança Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 30 -C/98, de 31.12)

Encarregado de Sector de Abastecimento (Categoria da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto -Lei n.º 360/90, de 14.11 entretanto revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 49/2007, de 27.04)

Encarregado de Serviço Automóvel (Categoria da Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05)

Encarregado de Serviços (Categoria a extinguir do Exército prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22.11)

Encarregado de Serviços (Categoria do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22.11)

Encarregado de Serviços Domésticos (Categoria a extinguir do Pessoal Auxiliar dos Serviços da Segurança Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 30 -C/98, de 31.12)

Encarregado de Serviços Domésticos (Categoria de Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11.04)

Encarregado de Serviços Domésticos (Categoria do pessoal não docente dos Estabelecimentos de Ensino Superior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15.01)

Encarregado de Serviços Gerais (Categoria de Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11.04)

Encarregado de Transportes (Categoria da ex -Direção- -Geral da Aviação Civil prevista no Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11.04)

Encarregado de Vendas (Categoria do ex -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)

Encarregado de Viveiros (Categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)

Encarregado de Viveiros (Categoria dos Serviços Dependentes da Ex -Secretaria de Estado da Cultura prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05)

Encarregado do Parque de Viaturas Automóveis (Categoria de Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros prevista no Decreto Regulamentar n.º 22/91, de 17.04)

Encarregado do Parque de Viaturas Automóveis (Categoria de Pessoal Auxiliar da Secretaria -Geral da Presidência da República prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/2001, de 22.12)

Encarregado dos Serviços Sociais (Categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)

Encarregado Geral de Matadouro (Categoria do ex- -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)

Encarregado Geral de Matança e Oficinas (Categoria do ex -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10)

Encarregado Geral de Oficinas (Categoria do pessoal não docente dos Estabelecimentos de Ensino Superior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15.01)

Encarregado Geral do Sector Gráfico (Categoria do ex -Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Ministério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 51/91, de 24.09)

Encarregado -Geral (Categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)

Secretário (Categoria de diversos organismos do Ministério da Saúde — Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil e Hosp. De S. João, Mat. Júlio Dinis, INS Dr. Ricardo Jorge, Hosp. Sra da Oliveira, ex -Centro de Saúde Mental de Portalegre — prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Secretário (Categoria de diversos organismos do Ministério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04)

Secretário (Categoria dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação prevista no Decreto Regulamentar n.º 15/91, de 11.04)

Técnico de Conservação e Restauro de Documentação Gráfica (Categorias de técnico de conservação e restauro de documentação gráfica principal e de 1.ª e 2.ª classe do Instituto de Investigação Científica e Tropical previstas no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17.04)

Técnico de Conservação e Restauro de Objetos Arquitetónicos e Etnográficos (Categorias de técnico de conservação e restauro de objetos arquitetónicos e etnográficos principal e de 1.ª e 2.ª classe do Instituto de Investigação Científica e Tropical previstas no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17.04)

Técnico de Fotografia e Radiografia para a Conservação (Carreira do Pessoal de Museologia, Conservação e Restauro prevista no Decreto -Lei n.º 55/2001, de 15.02)

Técnico de Verificação dos Produtos da Pesca (Categorias de verificador -chefe, de verificador principal, de 1.ª e de 2.ª classe e de verificador auxiliar de 1.ª e 2.ª classe do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08)

Técnico Experimentador Principal (Categoria do pessoal não docente dos Estabelecimentos de Ensino Superior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15.01)