Não funciona como diz.
No caso de contratos a termo certo automaticamente renováveis, as férias são contabilizadas como se fosse um contrato sem termo, tal como descrito em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Assim, assumindo que o contrato se iniciou a 2 Outubro (porque é a 1ª segunda-feira do mês), em 2017 tem direito a 6 dias de férias mais o respetivo subsídio proporcional. Estas férias só poderia gozar a partir de 1 Abril 2018.
A 1 Janeiro 2018 "ganhou" 22 dias de férias, mais o direito ao respetivo subsídio proporcional, que marca em acordo com o empregador. Estes 22 dias correspondem aos meses trabalhados em 2018, até Dezembro, e poderá gozá-los até 30 Abril 2019, se continuar em funções.
Se, porventura, o contrato for cessado antes do final do ano, goza um número de dias de férias (e recebe o respetivo subsídio proporcional) relativo a 1,8 dias de férias por cada mês completo de trabalho e o proporcional em caso de mês incompleto.
Sobre contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html