Cara marisa_augusto15, boa tarde.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. Relativamente aos dias de férias, no ano de admissão tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado. No ano seguinte tem direito a 22 dias de férias que ganha a 1 Janeiro mas que apenas pode gozar a partir do dia/mês equivalente ao da contratação. As férias podem ser gozadas até Abril ou Junho do ano seguinte. Veja a informação disponível em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
2. As folgas são "retiradas" apenas durante o período de férias e só podem voltar a ser marcadas depois de 5 ou 6 dias de trabalho após o regresso de férias, conforme tenha 2 ou 1 dia de descanso semanal, respetivamente.
3. O horário de trabalho deve incluir, no mínimo, um dia de descanso semanal, é obrigatório. Por lei, o empregador é obrigado a dar um dia de descanso semanal ao trabalhador, podendo ser acrescido de 1/2 dia ou de mais 1 dia completo. Trabalha, no máximo, 6 dias por semana. Nesta matéria consultar o
artigo 232 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
4. Quanto à remuneração em dia feriado (e de folga), se não está acordado entre empregador e trabalhador que esses dias são "normais" e, efetivamente, o trabalhador está a trabalhar "a mais" quando faz feriados ou trabalha em dias de folga, então o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Nesta matéria consultar o
artigo 269 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações).