Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre horários de trabalho: Elaboração de horário de trabalho; Intervalo de descanso; Descanso diário; Mapa de horário de trabalho; Afixação e envio de mapa de horário de trabalho; Alteração de horário de trabalho; Banco de Horas
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Turno extra
- xtroby
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
A empresa onde trabalho pediu-me para fazer um turno extra nocturno 24-08h na minha folga para cobrir uma colega que vai de férias. Sou obrigada a aceitar?
A empresa onde trabalho pediu-me para fazer um turno extra nocturno 24-08h na minha folga para cobrir uma colega que vai de férias. Sou obrigada a aceitar?
Respondido por xtroby
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara xtroby, boa tarde.
O trabalhador não é obrigado a aceitar qualquer trabalho suplementar, desde que isso não seja prejudicial à empresa e que não vá contra os princípios enumerados no artigo 227 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). "No final do dia" é a empresa que garante o sustento do trabalhador.
O trabalho suplementar é atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Neste caso, porque se trata de um "caso isolado", não se aplica o pagamento do acréscimo por trabalho noturno, uma vez que apenas se considera trabalhador noturno aquele que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia.
O trabalhador não é obrigado a aceitar qualquer trabalho suplementar, desde que isso não seja prejudicial à empresa e que não vá contra os princípios enumerados no artigo 227 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). "No final do dia" é a empresa que garante o sustento do trabalhador.
O trabalho suplementar é atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Neste caso, porque se trata de um "caso isolado", não se aplica o pagamento do acréscimo por trabalho noturno, uma vez que apenas se considera trabalhador noturno aquele que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia.
Ultima edição : 29 Fev. 2024 19:47 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.305 segundos