Responder: Direitos

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Histórico do tópico: Direitos

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
20 Jun. 2013 13:54

Caro lfchaves, boa tarde.

Relativamente à 1ª questão que nos coloca:

1. O artigo 243 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que "O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, (...).".

2. Se a escala de folgas estava agendada quando lhe pediram que efetuasse a marcação de férias, e o fez em função dessa mesma escala, então não haverá "exigências imperiosas do funcionamento da empresa" que possam valer, neste caso, como motivo para alteração das folgas/férias já marcadas.

3. No entanto, há uma ressalva a fazer: de acordo com os números 1 e 2 do artigo 241 do mesmo Código do Trabalho em vigor, "O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador." e "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, (...).".

Relativamente à 2ª questão que nos coloca:

1. O artigo 214 do mesmo Código do Trabalho em vigor, "O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos." sendo que isto não se aplica, por exemplo, em caso de ser "necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente; (...).".

2. O artigo 221 do mesmo Código do Trabalho em vigor, "O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal."

O que lhe sugerimos:

Consulte urgentemente a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho sobre os 2 assuntos, para saber o que tem direito neste caso e como fazer justiça aos seus direitos:

- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT), Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx

  • lfchaves
  • Avatar de lfchaves
12 Jun. 2013 21:15

Boa tarde,
antes de mais espero estar no sítio ideal para que me possam ajudar com umas dúvidas relativas a leis de trabalho que confesso não ser o meu forte.

Trabalho numa empresa de segurança privada desde Junho de 2009, estando neste momento num cliente com vários postos (portaria) (onde já os fiz e sei fazer todos) mas actualmente estou sem posto fixo, ou seja, ando a saltar de portaria em portaria conforme o que o meu chefe de grupo me manda fazer.
Ora, trabalho obviamente com banco de horas, e vou acabar este mês (Junho) com cerca de 50h a menos do que é requesitado. (estas horas revelam-se visto ter ficado períodos de 4 e 5 dias de folga por não ter escala fixa).

O que me faz vir a este forum é:
1 - No início do mês, o meu chefe de grupo entregou-me uma folga com os dias que iria trabalhar este mês, em que na ultima semana (24 a 28) estava de férias já as tendo marcado com antecedência. Acontece que estaria a trabalhar até dia 21 (Turno da tarde) e folgava o fim de semana (22 e 23) e seguia de férias até dia 28. Contudo, no dia 7 informa-me que quer que eu trabalhe no dia 15 (estaria de folga), no dia 22 e 23 (turnos de 12h).
Ora, sendo que contava dia 22 já entrar em férias, já as tinha organizado de forma a partir dia 22. Aoós lhe ter renegado fazer tanto o 22 como 23 ameaçou-me que se não fizer esses dias que já não me dá as férias porque tenho de ir trabalhar 24,25 e 26 devido às horas a dever, isto é legal?

2 - Qual o período legal de descanso entre turnos? Visto que me pedem para sair dia 21 às 24h e entrar às 08h de dia 22 para um turno de 12h?

Agradeço qualquer auxilio que me possam dar,


cumprimentos,
LC.

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