Caro Jorge Vitor, boa tarde.
Conforme poderá verificar no número 1 do
artigo 224 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), "Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia (...).". Assim, o pagamento da percentagem aplicável ao trabalho noturno não é aplicável no caso que expõe.
Quanto ao pagamento de trabalho suplementar (horas extra), deverá receber metade do que estava estipulado no artigo 268 da legislação laboral citada em cima. Nesta matéria sugerimos que consulte os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html