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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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Entrada ao serviço 2 Horas mais cedo
- jorgevitor
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
O meu horário de trabalho é das 8h ás 12:30h e das 13:30 às 17h, durante o mês passado o empregador pediu-me para entrar ao serviço 2 horas mais cedo para adiantar serviço.
Então em 12 dias não seguidos fiz o horário das 6h às 12h e das 13h ás 17h. Tenho que receber horas extra e trabalho nocturno por ter trabalhado das 6 ás 8h? Em que percentagem?
Obrigado.
O meu horário de trabalho é das 8h ás 12:30h e das 13:30 às 17h, durante o mês passado o empregador pediu-me para entrar ao serviço 2 horas mais cedo para adiantar serviço.
Então em 12 dias não seguidos fiz o horário das 6h às 12h e das 13h ás 17h. Tenho que receber horas extra e trabalho nocturno por ter trabalhado das 6 ás 8h? Em que percentagem?
Obrigado.
Respondido por jorgevitor
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Entrada ao serviço 2 Horas mais cedo
03 Abr. 2013 17:28 - 29 Fev. 2024 19:42 #7682
Caro Jorge Vitor, boa tarde.
Conforme poderá verificar no número 1 do artigo 224 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), "Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia (...).". Assim, o pagamento da percentagem aplicável ao trabalho noturno não é aplicável no caso que expõe.
Quanto ao pagamento de trabalho suplementar (horas extra), deverá receber metade do que estava estipulado no artigo 268 da legislação laboral citada em cima. Nesta matéria sugerimos que consulte os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Conforme poderá verificar no número 1 do artigo 224 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), "Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia (...).". Assim, o pagamento da percentagem aplicável ao trabalho noturno não é aplicável no caso que expõe.
Quanto ao pagamento de trabalho suplementar (horas extra), deverá receber metade do que estava estipulado no artigo 268 da legislação laboral citada em cima. Nesta matéria sugerimos que consulte os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Ultima edição : 29 Fev. 2024 19:42 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- jorgevitor
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
Cara Beatriz Madeira,
Antes de mais obrigado pela rápida resposta.
Não tinha reparado no descrito nesse artigo e como alguns colegas na mesma situação mas que trabalham para outras empresas recebem 50% (25% da 1ª hora extra mais 25% do subsídio nocturno) no período das 6h ás 7h e 37,5% (2ª hora extra sem subsídio nocturno) no período das 7h ás 8h, julguei que estava a ser prejudicado.
De acordo com a resposta que obtive, de acordo com o código do trabalho em vigor terei então direito a auferir 25% (1ª hora extra) no período das 6h ás 7h e 37,5% (2ª hora extra) no período das 7h ás 8h?
Aproveito ainda a oportunidade para questionar se após a entrada duas horas antes do meu horário de trabalho e depois de cumprir o meu horário normal (8h às 17h) se o empregador me pedir para fazer mais algumas horas extra, terá de me pagar essas horas a 37,5% já que não é a 1ª hora extra que faço nesse dia, certo?
O meu obrigado antecipadamente por toda a disponibilidade demonstrada.
Cara Beatriz Madeira,
Antes de mais obrigado pela rápida resposta.
Não tinha reparado no descrito nesse artigo e como alguns colegas na mesma situação mas que trabalham para outras empresas recebem 50% (25% da 1ª hora extra mais 25% do subsídio nocturno) no período das 6h ás 7h e 37,5% (2ª hora extra sem subsídio nocturno) no período das 7h ás 8h, julguei que estava a ser prejudicado.
De acordo com a resposta que obtive, de acordo com o código do trabalho em vigor terei então direito a auferir 25% (1ª hora extra) no período das 6h ás 7h e 37,5% (2ª hora extra) no período das 7h ás 8h?
Aproveito ainda a oportunidade para questionar se após a entrada duas horas antes do meu horário de trabalho e depois de cumprir o meu horário normal (8h às 17h) se o empregador me pedir para fazer mais algumas horas extra, terá de me pagar essas horas a 37,5% já que não é a 1ª hora extra que faço nesse dia, certo?
O meu obrigado antecipadamente por toda a disponibilidade demonstrada.
Respondido por jorgevitor
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Entrada ao serviço 2 Horas mais cedo
04 Abr. 2013 14:33 #7698
Caro Jorge Vitor, boa tarde.
O artigo 223 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html) diz que o trabalho noturno é prestado num período que tenha a duração mínima de 7h e máxima de 11h, compreendendo o intervalo entre as 0h e as 5h. Na falta de qualquer outra regulamentação, como seja um contrato coletivo de trabalho que estipule algo diferente, o trabalho noturno está compreendido entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte.
O facto dos colegas receberem os 25% do subsídio noturno pode estar relacionado com políticas internas de remuneração e benefícios das empresas a que prestam serviço e que são aplicáveis por decisão do empregador.
Relativamente à compensação por trabalho suplementar (horas extraordinárias) é, efetivamente, de 25% na primeira hora de dia útil e 37,5% nas seguintes horas. Aqui estamos a falar de percentuais relativos ao valor de remuneração base do trabalhador.
Caso lhe seja solicitado que faça mais horas de trabalho suplementar num dia em que já fez horas suplementares anteriormente, o valor a pagar por hora, porque não se trata da 1ª hora, mas sim de "horas seguintes", será de 37,5%.
O artigo 223 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html) diz que o trabalho noturno é prestado num período que tenha a duração mínima de 7h e máxima de 11h, compreendendo o intervalo entre as 0h e as 5h. Na falta de qualquer outra regulamentação, como seja um contrato coletivo de trabalho que estipule algo diferente, o trabalho noturno está compreendido entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte.
O facto dos colegas receberem os 25% do subsídio noturno pode estar relacionado com políticas internas de remuneração e benefícios das empresas a que prestam serviço e que são aplicáveis por decisão do empregador.
Relativamente à compensação por trabalho suplementar (horas extraordinárias) é, efetivamente, de 25% na primeira hora de dia útil e 37,5% nas seguintes horas. Aqui estamos a falar de percentuais relativos ao valor de remuneração base do trabalhador.
Caso lhe seja solicitado que faça mais horas de trabalho suplementar num dia em que já fez horas suplementares anteriormente, o valor a pagar por hora, porque não se trata da 1ª hora, mas sim de "horas seguintes", será de 37,5%.
Respondido por Beatriz Madeira
- jorgevitor
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Cara Beatriz Madeira,
Novamente fica o meu obrigado pelos seus esclarecimentos que me têm esclarecido e têm sido de fácil entendimento.
Sendo a minha área a serralharia mecânica não estando eu ligado a qualquer sindicato e o empregador na área da metalomecânica também não está ligado a qualquer conferederação/associação pode ser aplicado algum contrato colectivo trabalho? Se sim como posso saber qual é?
Mais uma vez fica o meu obrigado antecipado.
Cara Beatriz Madeira,
Novamente fica o meu obrigado pelos seus esclarecimentos que me têm esclarecido e têm sido de fácil entendimento.
Sendo a minha área a serralharia mecânica não estando eu ligado a qualquer sindicato e o empregador na área da metalomecânica também não está ligado a qualquer conferederação/associação pode ser aplicado algum contrato colectivo trabalho? Se sim como posso saber qual é?
Mais uma vez fica o meu obrigado antecipado.
Respondido por jorgevitor
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Entrada ao serviço 2 Horas mais cedo
05 Abr. 2013 13:24 #7713
Caro Jorge Vitor, boa tarde.
A resposta é afirmativa, poderá haver um vínculo a um contrato coletivo trabalho (CCT ou IRCT). Se assim for, por norma, o contrato coletivo trabalho vem citado no contrato individual de trabalho, pelo que lhe sugerimos que leia o seu contrato atentamente para se certificar se existe/não existe algum vínculo a um CCT ou IRCT (instrumento de regulamentação coletiva de trabalho).
A resposta é afirmativa, poderá haver um vínculo a um contrato coletivo trabalho (CCT ou IRCT). Se assim for, por norma, o contrato coletivo trabalho vem citado no contrato individual de trabalho, pelo que lhe sugerimos que leia o seu contrato atentamente para se certificar se existe/não existe algum vínculo a um CCT ou IRCT (instrumento de regulamentação coletiva de trabalho).
Respondido por Beatriz Madeira
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