Cara Manuela Henriques, bom dia.
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
No entanto, parece-nos que já está a praticar este horário há algum tempo, pelo que o aceitou "tacitamente", sendo agora difícil reclamar desta alteração.
Quanto à questão da "obrigatoriedade" de fazer 48h em vez das 40h/semanais que, assumimos, foi o contratado com o empregador, nenhum trabalhador é "obrigado" a trabalhar mais horas do que aquilo que está escrito no contrato de trabalho sem que seja devidamente compensado. Se houve acordo/contrato para que o horário incluísse mais horas, então é o que deve ser cumprido. Se vigora um regime de banco de horas, então o horário é estipulado em termos médios e pode ser aumentado até 60h semanais.
Existem limites anuais para as horas suplementares que um trabalhador pode fazer e que estão descritos e no
artigo 228 do Código do Trabalho
em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Definições:
Microempresa - emprega menos de 10 trabalhadores
Pequena empresa - emprega de 11 a 49 trabalhadores
Média empresa - emprega de 50 a 249 trabalhadores
Grande empresa - emprega 250 ou mais trabalhadores
Relativamente ao "como devo agir em minha defesa sem ser penalizada", o melhor será consultar a ACT* para perceber o que fazer e como fazê-lo sem que venha a ser prejudicada.
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito, Serviços desconcentrados e Queixa on-line em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx