Antes de passarmos à resposta, há que salientar que a data que conta em termos de "contratação" pode não ser a do contrato, mas sim a data em que o empregador registou o trabalhador na Seg. Social. Convém verificar na Seg. Social desde quando e que a "carreira contributiva" do seu marido foi ativada, se desde Agosto ou se desde Novembro.
Ora, agora relativamente à questão: à partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes (ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
), o que significa que só se o seu marido disser que sim é que o empregador pode alterar o contrato de tempo completo para tempo parcial...