Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre horários de trabalho: Elaboração de horário de trabalho; Intervalo de descanso; Descanso diário; Mapa de horário de trabalho; Afixação e envio de mapa de horário de trabalho; Alteração de horário de trabalho; Banco de Horas
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
intervalo periodo de trabalho
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
sou caixa balção de 1 posto de combustivel e nunca tive interrupção no meu hoario de 8 h seguidas. posso fazer interrupção de quanto tempo ,30 ; 1 ou 2 horas. no caso de ,30 e tendo o mapa sido afixado e não ter sofrido alterações. no final do mes recebo o ordenado normal ou a empresa pode me retirar o tempo de serviço não prestado. o que fazer em caso da empresa me descontar no recibo o tempo não trabalhado. aguardo resposta e bem hajam pelo serviço que prestam obg act
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro António Torres,
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que o trabalhador pode fazer interrupções ocasionais durante o período de trabalho diário para satisfazer necessidades pessoais inadiáveis ou resultantes de consentimento do empregador. Estas interrupções podem estar regulamentadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno da empresa ou estarem em vigor na empresa. Não havendo definição do tempo associado a estas interrupções, apela-se ao bom senso do trabalhador. O intervalo de almoço ou outra refeição não está compreendido no número de horas diárias de trabalho. Assim, as interrupções que fizer para satisfazer necessidades "pessoais inadiáveis ou resultantes de consentimento do empregador" não podem ser descontadas na retribuição. A(s) hora(s) da refeição estão "fora" das 8h de trabalho diário.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que o trabalhador pode fazer interrupções ocasionais durante o período de trabalho diário para satisfazer necessidades pessoais inadiáveis ou resultantes de consentimento do empregador. Estas interrupções podem estar regulamentadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno da empresa ou estarem em vigor na empresa. Não havendo definição do tempo associado a estas interrupções, apela-se ao bom senso do trabalhador. O intervalo de almoço ou outra refeição não está compreendido no número de horas diárias de trabalho. Assim, as interrupções que fizer para satisfazer necessidades "pessoais inadiáveis ou resultantes de consentimento do empregador" não podem ser descontadas na retribuição. A(s) hora(s) da refeição estão "fora" das 8h de trabalho diário.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.258 segundos