Caro/a JJ,
Havendo um documento assinado por ambas as partes com a definição de horário diferente do que está em contrato, por norma, prevalece o documento com data mais recente.
O Código do Trabalho diz que não pode haver alteração de horário de forma unilateral (apenas por uma das partes) quando o horário foi acordado individualmente (entre empregador e trabalhador). Ler artigo 217.º relativo a "Alteração de horário de trabalho", nomeadamente o número 4. O trabalhador não é obrigado a aceitar alterações de horário "impostas" pelo empregador, mas isso poderá acarretar consequências para ele.
Deverá consultar a convenção colectiva de trabalho para saber o que está definido em termos de "alteração de horário", uma vez que esta poderá sobrepor-se ao definido pelo Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que