Cara Paula Ferreira, boa tarde.
Subsídio de refeição - o pagamento deste complemento apenas é obrigatório no setor público (valores de referência em
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), sendo que o empregador do setor privado tem liberdade para decidir se vai atribuir (ou não) e quanto é que vai pagar.
Pagamento de horário noturno - o pagamento deste complemento está sujeito às regras dispostas nos artigos 223, 224 e 266 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Apenas se cumprir os requisitos é que poderá requerer este subsídio.
Pagamento de trabalho em dias de feriado e domingos - o pagamento deste complemento varia consoante o setor e/ou tipo de contrato vigente. Assim:
1. Trabalhadores do setor privado: As horas extra (trabalho suplementar) devem ser pagas da seguinte forma:
- Primeira hora extra em dia útil, acrescenta 25% ao valor diário do salário base; horas seguintes em dia útil, acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
- Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base, sem direito a descanso suplementar.
2. Trabalhadores do setor público - Continuam a aplicar-se os cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar, pago em apenas 12,5% na primeira hora e 18,75% nas seguintes, sendo o feriado pago em apenas 25%.
3. Trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) / contrato coletivo: A partir 1 Janeiro 2015 retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no seu contrato coletivo de trabalho (desde que os valores não sejam inferiores aos do Código do Trabalho) ou previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
, da mesma forma que os trabalhadores do setor privado (valores apresentados em cima).
Se os feriados ou os domingos não são dias de descanso obrigatórios e caso tenha apenas direito a 1 dia de descanso semanal, o facto de trabalhar num feriado não dá direito a acréscimo no valor hora no feriado.
Em todas as situações não previstas no contrato de trabalho, e se não vigorar um contrato coletivo de trabalho, deve aplicar-se o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
)