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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Banco de Horas
- marisa1981
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
tenho uma dúvida:
quando ficamos em casa a gozar dias do banco de horas, a empresa pode descontar o subsídio de almoço desses dias?
Obrigado.
tenho uma dúvida:
quando ficamos em casa a gozar dias do banco de horas, a empresa pode descontar o subsídio de almoço desses dias?
Obrigado.
Respondido por marisa1981
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Marisa, boa tarde.
Sim, efetivamente, o "desconto" está correto. Os dias de compensação são dias "não trabalhados", sendo que o empregador não pode pagar um subsídio de refeição num dia em que o trabalhador não vai trabalhar e, por isso, não toma a sua refeição fora de casa.
Sim, efetivamente, o "desconto" está correto. Os dias de compensação são dias "não trabalhados", sendo que o empregador não pode pagar um subsídio de refeição num dia em que o trabalhador não vai trabalhar e, por isso, não toma a sua refeição fora de casa.
Respondido por Beatriz Madeira
- marisa1981
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Obrigado pela resposta.
Cumprimentos.
Cumprimentos.
Respondido por marisa1981
- nasc
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Trabalho uma instituição (pessoa coletiva de direito privado e de utilidade pública). Tenho um contrato de trabalho sem termo, com um horário de trabalho de 40 horas semanais (das 9:30 às 13:00 e das 14:00 às 18:30) e o trabalho é prestado em regime de Banco de Horas individual, desde 1/9/2012, conforme artigo 208-A do Código do Trabalho, com um acréscimo máximo de 2 horas diárias e limite anual de 150 horas.
Há relógio de ponto eletrónico onde ficam registadas as horas de entrada e saída em cada um dos períodos.
É frequente conseguir almoçar em menos de 1 hora, pelo que por vezes começo logo a trabalhar antes das 14:00 e assim ao final do mês consigo acumular cerca de 3 a 4 horas de trabalho a mais.
Por questões de trabalho, é raro terminar às 18:30 todos os dias, sendo que por vezes saio por volta das 19:00, trabalhando cerca de 30 minutos a mais todos os dias, uma vez que, como tenho que me deslocar diariamente, também nem sempre consigo chegar antes das 9:30.
Diariamente trabalho em média entre 8 e 8,5 horas efetivas, marcadas no relógio de ponto.
As minhas dúvidas/questões são as seguintes:
1. Todo o tempo de trabalho efetivamente prestado, registado no relógio de ponto é considerado tempo de trabalho efetivo?
2. Se num determinado dia eu fizer no primeiro período 3:15 (9:45 – 13:00) e no segundo 5:15 (13:45 – 19:00), ou seja, trabalhar 8:30, considerando que apenas há uma pausa de 45 minutos para almoço, todas os 30 minutos trabalhados a mais contam para o Banco de Horas? - Todo o trabalho para além das 8 horas diárias é sempre aprovado pelo superior hierárquico.
3. É obrigatória a pausa de 1 hora para almoço? É possível/legal, sempre aprovado pelo superior hierárquico, uma pausa de almoço de apenas 30 ou 45 minutos?
4. Se o tempo trabalhado a mais vai para o Banco de Horas, nos dias em que trabalho a menos, obviamente este tempo é descontado do saldo positivo do Banco de Horas, correto?
Uma outra questão. Um trabalhador com Isenção de Horário de Trabalho também tem banco de horas para acumular as que efetivamente faz para além do período normal de trabalho ou essas "perdem-se"?
Agradeço a V/ melhor colaboração no esclarecimento as estas situações concretas da minha relação de trabalho diária, uma vez que estou com a sensação de que os meus direitos não estão a ser completamente cumpridos por parte da entidade patronal.
Há relógio de ponto eletrónico onde ficam registadas as horas de entrada e saída em cada um dos períodos.
É frequente conseguir almoçar em menos de 1 hora, pelo que por vezes começo logo a trabalhar antes das 14:00 e assim ao final do mês consigo acumular cerca de 3 a 4 horas de trabalho a mais.
Por questões de trabalho, é raro terminar às 18:30 todos os dias, sendo que por vezes saio por volta das 19:00, trabalhando cerca de 30 minutos a mais todos os dias, uma vez que, como tenho que me deslocar diariamente, também nem sempre consigo chegar antes das 9:30.
Diariamente trabalho em média entre 8 e 8,5 horas efetivas, marcadas no relógio de ponto.
As minhas dúvidas/questões são as seguintes:
1. Todo o tempo de trabalho efetivamente prestado, registado no relógio de ponto é considerado tempo de trabalho efetivo?
2. Se num determinado dia eu fizer no primeiro período 3:15 (9:45 – 13:00) e no segundo 5:15 (13:45 – 19:00), ou seja, trabalhar 8:30, considerando que apenas há uma pausa de 45 minutos para almoço, todas os 30 minutos trabalhados a mais contam para o Banco de Horas? - Todo o trabalho para além das 8 horas diárias é sempre aprovado pelo superior hierárquico.
3. É obrigatória a pausa de 1 hora para almoço? É possível/legal, sempre aprovado pelo superior hierárquico, uma pausa de almoço de apenas 30 ou 45 minutos?
4. Se o tempo trabalhado a mais vai para o Banco de Horas, nos dias em que trabalho a menos, obviamente este tempo é descontado do saldo positivo do Banco de Horas, correto?
Uma outra questão. Um trabalhador com Isenção de Horário de Trabalho também tem banco de horas para acumular as que efetivamente faz para além do período normal de trabalho ou essas "perdem-se"?
Agradeço a V/ melhor colaboração no esclarecimento as estas situações concretas da minha relação de trabalho diária, uma vez que estou com a sensação de que os meus direitos não estão a ser completamente cumpridos por parte da entidade patronal.
Respondido por nasc
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Banco de Horas
06 Nov. 2014 15:10 - 04 Nov. 2023 15:29 #12598
Caro/a nasc, boa tarde.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem, assumindo que não há, na empresa, uma regulamentação sobre esta matéria. As nossas respostas poderão não ser adequadas no caso de haver alguma regulamentação específica e/ou interna sobre esta matéria na entidade/empresa para a qual presta serviços.
1. A resposta é afirmativa, "Todo o tempo de trabalho efetivamente prestado, registado no relógio de ponto é considerado tempo de trabalho efetivo".
2. Havendo aprovação do superior hierárquico a resposta é afirmativa, "todas os 30 minutos trabalhados a mais" deveriam contar "para o Banco de Horas".
3. Havendo aprovação do superior hierárquico a resposta é afirmativa, "É possível/legal, (...), uma pausa de almoço de apenas 30 ou 45 minutos".
4. Sim, a resposta é afirmativa, "nos dias em que trabalh(e) a menos, (...) (o) tempo é descontado do saldo positivo do Banco de Horas".
5. Se as partes acordarem que o trabalhador com isenção de horário de trabalho não está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho, então as horas suplementares" não existem e, assim, "perdem-se".
Relativamente a condições, modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho, poderá consultar os artigos 218 e 219 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Mais informação sobre Banco de Horas em:
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-banco-de-horas.html
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1295-codigo...-banco-de-horas.html
portal.act.gov.pt/Pages/PerguntasFrequentes.aspx (pesquisa por "Temas" > "Horário de Trabalho)
Respondemos às suas questões pela mesma ordem, assumindo que não há, na empresa, uma regulamentação sobre esta matéria. As nossas respostas poderão não ser adequadas no caso de haver alguma regulamentação específica e/ou interna sobre esta matéria na entidade/empresa para a qual presta serviços.
1. A resposta é afirmativa, "Todo o tempo de trabalho efetivamente prestado, registado no relógio de ponto é considerado tempo de trabalho efetivo".
2. Havendo aprovação do superior hierárquico a resposta é afirmativa, "todas os 30 minutos trabalhados a mais" deveriam contar "para o Banco de Horas".
3. Havendo aprovação do superior hierárquico a resposta é afirmativa, "É possível/legal, (...), uma pausa de almoço de apenas 30 ou 45 minutos".
4. Sim, a resposta é afirmativa, "nos dias em que trabalh(e) a menos, (...) (o) tempo é descontado do saldo positivo do Banco de Horas".
5. Se as partes acordarem que o trabalhador com isenção de horário de trabalho não está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho, então as horas suplementares" não existem e, assim, "perdem-se".
Relativamente a condições, modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho, poderá consultar os artigos 218 e 219 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Mais informação sobre Banco de Horas em:
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-banco-de-horas.html
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1295-codigo...-banco-de-horas.html
portal.act.gov.pt/Pages/PerguntasFrequentes.aspx (pesquisa por "Temas" > "Horário de Trabalho)
Ultima edição : 04 Nov. 2023 15:29 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- rubensilva1989
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por rubensilva1989 no tópico Banco de Horas
16 Dez. 2014 16:31 - 16 Dez. 2014 16:32 #12897
Boa tarde.
Escrevo aqui devido a uma dúvida à qual nao encontro resposta especifica.
Em 2015 o banco de horas vai continuar ou vai acabar assim como o corte sobre as horas extraordinarias?
Desde já agradeço a vossa ajuda.
Cumprimentos.
Escrevo aqui devido a uma dúvida à qual nao encontro resposta especifica.
Em 2015 o banco de horas vai continuar ou vai acabar assim como o corte sobre as horas extraordinarias?
Desde já agradeço a vossa ajuda.
Cumprimentos.
Ultima edição : 16 Dez. 2014 16:32 por rubensilva1989.
Respondido por rubensilva1989
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