Caro/a nasc, boa tarde.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem, assumindo que não há, na empresa, uma regulamentação sobre esta matéria. As nossas respostas poderão não ser adequadas no caso de haver alguma regulamentação específica e/ou interna sobre esta matéria na entidade/empresa para a qual presta serviços.
1. A resposta é afirmativa, "Todo o tempo de trabalho efetivamente prestado, registado no relógio de ponto é considerado tempo de trabalho efetivo".
2. Havendo aprovação do superior hierárquico a resposta é afirmativa, "todas os 30 minutos trabalhados a mais" deveriam contar "para o Banco de Horas".
3. Havendo aprovação do superior hierárquico a resposta é afirmativa, "É possível/legal, (...), uma pausa de almoço de apenas 30 ou 45 minutos".
4. Sim, a resposta é afirmativa, "nos dias em que trabalh(e) a menos, (...) (o) tempo é descontado do saldo positivo do Banco de Horas".
5. Se as partes acordarem que o trabalhador com isenção de horário de trabalho não está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho, então as horas suplementares" não existem e, assim, "perdem-se".
Relativamente a condições, modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho, poderá consultar os artigos 218 e 219 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Mais informação sobre Banco de Horas em:
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-banco-de-horas.html
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1295-codigo...-banco-de-horas.html
portal.act.gov.pt/Pages/PerguntasFrequentes.aspx
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