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trabalho suplementar

trabalho suplementarfoi criado por Pedro Ferreira

20 Nov. 2010 15:31 #1104
Boa tarde...
a questão é:
Sendo os trabalhadores obrigados a fazerem horas extras,principalmente para recuperar prejuízo da empresa(principalmente devido a erros dos trabalhadores), recusam fazer horas extras, mesmo sabendo que são necessárias para essa recuperação.
O que pode fazer para eles trabalharem as horas extra?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico trabalho suplementar

22 Nov. 2010 15:49 - 28 Abr. 2024 18:45 #1117
Os trabalhadores são obrigados a fazer horas extras mas também devem ser remunerados/recompensados por isso.

As nossas sugestões são:

- explicar - marcar uma reunião com todos para explicar a situação da empresa e negociar um valor de remuneração para as horas extra (se diferente da que consta no Código do Trabalho) ou forma diferente de recompensar o trabalho efetuado (como por exemplo, uma parte dos lucros gerados pelas horas extra ou a manutenção dos postos de trabalho)

- explicar novamente - havendo retaliações por parte dos trabalhadores que não querem trabalhar horas extra e querem receber "por inteiro" as que trabalham, pode argumentar que a recuperação é necessária para manter os postos de trabalho dos trabalhadores que não fazendo horas extra vai levar ao despedimento de alguns deles

- ameaçar - se nada disto funcionar, ameace com a execução do Código do Trabalho e com o despedimento com justa causa, uma vez que pode ser aplicável o disposto no artigo 351.º do Código do Trabalho que diz que "Constituem, (...), justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; (...) e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; (...)".

NOTA: o despedimento com justa causa, desde que devidamente fundamentado e provado, não dá direito a subsídio de desemprego!!!

Antes de fazer tudo isto, sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para verificar como se pode "defender" sendo empregador neste tipo de casos.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ultima edição : 28 Abr. 2024 18:45 por Pedro Ferreira.
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