Cara Susana_86, boa tarde.
Existem 2 tipos de interrupções do trabalho em casos "normais", ou seja, que não estão regulamentados por um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo, caso em que será necessário verificar o que está disposto nestas matérias) ou qualquer regulamentação específica do setor como seja, por exemplo, a aplicável à Administração Pública.
Se considerarmos o disposto na alínea b) do número 2 do
artigo 197 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) então é possível "A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;".
Se considerarmos o disposto no número 1 do
artigo 213 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) então "O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.".