Cara Maria Inês, boa tarde.
Em relação à obrigatoriedade familiar, esta existe tal como para as crianças, ou seja, existe o direito dos pais terem pensão de alimentos dos filhos (ou de outros parentes que possam ser herdeiros).
Tal matéria encontra-se no Código Civil (aprovado pelo Decreto-Lei 47.344/66 de 25 Novembro de 1966), nomeadamente no artigo 1874 e 2009. Enviamos um excerto da legislação, pelo que aconselhamos uma leitura mais aprofundada desta matéria.
Código Civil
ARTIGO 2009.º (Pessoas obrigadas a alimentos)
1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, não tendo o alimentando mais de dezasseis anos de idade.
2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
ARTIGO 2010.º (Pluralidade de vinculados)
1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando.
2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes.
ARTIGO 2011.º (Doações)
1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência.
2. Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados; esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário.