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Subsídio desemprego - FR
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Boa tarde,
Encontro-me numa situação muito delicada e preciso muito da vossa ajuda e aconselhamento!
Em Dez11 entrei para uma empresa de vendas como coordenador. Os meses foram passando e contrato de trabalho nada!? Penso que o contrato não será determinante, desde que a empresa faça os descontos para a segurança social, certo?
A questão é que não sei se os fizeram, e agora querem afastar-me e extinguir o posto e eu não posso ficar de mãos a abanar ao fim de 19 meses de trabalho!?
O que posso fazer e a empresa para que tenha direito a subsidio de desemprego???
Agradeço resposta urgente!!
Obrigado FR
Encontro-me numa situação muito delicada e preciso muito da vossa ajuda e aconselhamento!
Em Dez11 entrei para uma empresa de vendas como coordenador. Os meses foram passando e contrato de trabalho nada!? Penso que o contrato não será determinante, desde que a empresa faça os descontos para a segurança social, certo?
A questão é que não sei se os fizeram, e agora querem afastar-me e extinguir o posto e eu não posso ficar de mãos a abanar ao fim de 19 meses de trabalho!?
O que posso fazer e a empresa para que tenha direito a subsidio de desemprego???
Agradeço resposta urgente!!
Obrigado FR
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio desemprego - FR
16 Jul. 2013 11:07 - 25 Set. 2023 09:13 #8644
Caro FR, bom dia.
O contrato que não é escrito converte-se em contrato sem termo (passados 90 dias iniciais que correspondem ao período experimental aplicável à generalidade dos trabalhadores).
A sua situação de vínculo laboral é de trabalhador com contrato sem termo, ou seja, efetivo. Assim, os seus direitos na extinção de posto de trabalho são os descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
É determinante que os descontos para a Seg. Social tenham sido feitos e deve verificar a sua carreira contributiva com urgência. Para tal, deve contactar a Seg. Social diretamente, por uma das seguintes vias:
- VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo número 808 266 266 que funciona nos dias úteis das 09h00 às 17h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário (NISS).
- CENTRO REGIONAL DA SEGURANÇA SOCIAL cujos contactos pode encontrar a partir da pesquisa na página siga.marcacaodeatendimento.pt/ do site da Seg. Social, onde tem a possibilidade de selecionar a localidade ou inserir o código postal.
- Balcão de atendimento numa LOJA DO CIDADÃO (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da Seg. Social) cuja localização poderá consultar a partir da página www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/lojacidadao
- Em alternativa poderá aceder a app.seg-social.pt/ptss para proceder à sua inscrição na SEGURANÇA SOCIAL DIRETA, fazendo o registo e pedindo uma senha de acesso. Isto permitir-lhe-à, depois de receber esta senha, aceder via Internet a todos os seus dados relativos à Segurança Social.
Caso a sua carreira contributiva esteja "ativa", ou seja, contemple os descontos feitos a partir de um registo de remuneração recente, ou seja, se o último mês de salário estiver registado (e todos os anteriores nesta empresa), nada há a assinalar.
Se fica desempregado por extinção de posto de trabalho e cumpre os requisitos descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html então, à partida, poderá requerer o subsídio de desemprego.
Caso a sua carreira contributiva não contemple quaisquer descontos recentes, ou seja, se o empregador não o registou na Seg. Social e não procedeu aos descontos (relativos ao trabalhador e ao empregador) e apenas agora, ao consultar a sua carreira contributiva, deu conta disso, então é seu dever fazer queixa junto da ACT e da Seg. Social, para não vir a ficar privado de subsídio de desemprego e ainda ter de pagar os descontos "em atraso".
O contrato que não é escrito converte-se em contrato sem termo (passados 90 dias iniciais que correspondem ao período experimental aplicável à generalidade dos trabalhadores).
A sua situação de vínculo laboral é de trabalhador com contrato sem termo, ou seja, efetivo. Assim, os seus direitos na extinção de posto de trabalho são os descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
É determinante que os descontos para a Seg. Social tenham sido feitos e deve verificar a sua carreira contributiva com urgência. Para tal, deve contactar a Seg. Social diretamente, por uma das seguintes vias:
- VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo número 808 266 266 que funciona nos dias úteis das 09h00 às 17h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário (NISS).
- CENTRO REGIONAL DA SEGURANÇA SOCIAL cujos contactos pode encontrar a partir da pesquisa na página siga.marcacaodeatendimento.pt/ do site da Seg. Social, onde tem a possibilidade de selecionar a localidade ou inserir o código postal.
- Balcão de atendimento numa LOJA DO CIDADÃO (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da Seg. Social) cuja localização poderá consultar a partir da página www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/lojacidadao
- Em alternativa poderá aceder a app.seg-social.pt/ptss para proceder à sua inscrição na SEGURANÇA SOCIAL DIRETA, fazendo o registo e pedindo uma senha de acesso. Isto permitir-lhe-à, depois de receber esta senha, aceder via Internet a todos os seus dados relativos à Segurança Social.
Caso a sua carreira contributiva esteja "ativa", ou seja, contemple os descontos feitos a partir de um registo de remuneração recente, ou seja, se o último mês de salário estiver registado (e todos os anteriores nesta empresa), nada há a assinalar.
Se fica desempregado por extinção de posto de trabalho e cumpre os requisitos descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html então, à partida, poderá requerer o subsídio de desemprego.
Caso a sua carreira contributiva não contemple quaisquer descontos recentes, ou seja, se o empregador não o registou na Seg. Social e não procedeu aos descontos (relativos ao trabalhador e ao empregador) e apenas agora, ao consultar a sua carreira contributiva, deu conta disso, então é seu dever fazer queixa junto da ACT e da Seg. Social, para não vir a ficar privado de subsídio de desemprego e ainda ter de pagar os descontos "em atraso".
Ultima edição : 25 Set. 2023 09:13 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- joca73
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Muito obrigado pela resposta rápida e esclarecedora.
Ainda esta semana vou confrontar a empresa para saber se fizeram os descontos, mas tenho quase a certeza que não!
Se não foram feitos quaisquer descontos, a empresa ainda os poderá fazer agora, desde Dez11 ate Julho13??
Relativamente ao meu posto, não é claro que tenha sido extinto, parece que o chefe de vendas arranjou 1 substituto que logo foi dispensado e agora é o próprio que acumula funções.
Aguardo resposta.
Obrigado.
cumpts FR
Muito obrigado pela resposta rápida e esclarecedora.
Ainda esta semana vou confrontar a empresa para saber se fizeram os descontos, mas tenho quase a certeza que não!
Se não foram feitos quaisquer descontos, a empresa ainda os poderá fazer agora, desde Dez11 ate Julho13??
Relativamente ao meu posto, não é claro que tenha sido extinto, parece que o chefe de vendas arranjou 1 substituto que logo foi dispensado e agora é o próprio que acumula funções.
Aguardo resposta.
Obrigado.
cumpts FR
Respondido por joca73
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio desemprego - FR
16 Jul. 2013 17:29 - 24 Jun. 2023 20:16 #8655
Caro FR, boa tarde.
Sugerimos-lhe que, antes de "confrontar a empresa", considere verificar junto da Seg. Social o "estado" da sua carreira contributiva, se está "ativo" ou "inativo", ou seja, qual a data do último desconto.
Se não foram feitos descontos, o trabalhador poderá proceder ao pagamento dos mesmos junto da Seg. Social de forma a não perder direito a requerer o subsídio de desemprego. A empresa deverá proceder como considerar adequado, não cabe ao trabalhador "obrigar" a empresa a pagar, mas pode pagar a sua parte dos descontos, correspondendo a 11% do salário base por cada mês de trabalho.
Quanto à questão da extinção de posto de trabalho, havendo um despedimento com base em falsas declarações, podendo prová-lo e se for seu objetivo, poderá apresentar queixa na ACT (1) ou no Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa (poderá encontrar contactos e moradas a partir de justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral ).
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada em www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/lojacidadao
- Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
- Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
- Efetuar queixa/denúncia on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Sugerimos-lhe que, antes de "confrontar a empresa", considere verificar junto da Seg. Social o "estado" da sua carreira contributiva, se está "ativo" ou "inativo", ou seja, qual a data do último desconto.
Se não foram feitos descontos, o trabalhador poderá proceder ao pagamento dos mesmos junto da Seg. Social de forma a não perder direito a requerer o subsídio de desemprego. A empresa deverá proceder como considerar adequado, não cabe ao trabalhador "obrigar" a empresa a pagar, mas pode pagar a sua parte dos descontos, correspondendo a 11% do salário base por cada mês de trabalho.
Quanto à questão da extinção de posto de trabalho, havendo um despedimento com base em falsas declarações, podendo prová-lo e se for seu objetivo, poderá apresentar queixa na ACT (1) ou no Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa (poderá encontrar contactos e moradas a partir de justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral ).
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada em www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/lojacidadao
- Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
- Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
- Efetuar queixa/denúncia on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 24 Jun. 2023 20:16 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- joca73
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Obrigado pela resposta.
O meu objetivo não é obrigar a empresa a fazer os descontos que devia ter feito, mas sim propor-lhes essa solução, que penso é o correto e justo a fazer!?
Qual é a % do salario que a empresa tem que dar para a segurança social?
Aguardo resposta.
Obrigado.
Cumpts FR
Obrigado pela resposta.
O meu objetivo não é obrigar a empresa a fazer os descontos que devia ter feito, mas sim propor-lhes essa solução, que penso é o correto e justo a fazer!?
Qual é a % do salario que a empresa tem que dar para a segurança social?
Aguardo resposta.
Obrigado.
Cumpts FR
Respondido por joca73
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio desemprego - FR
17 Jul. 2013 10:54 - 24 Jun. 2023 20:16 #8662
Caro FR, bom dia.
A empresa deve pagar 23,75% à Seg. Social que, a juntar aos 11% do trabalhador, perfaz um valor total de 34,75%, aplicável à remuneração ilíquida (base / bruta) do trabalhador (mais informação sobre esta matéria na página seg-social.pt/calculo-das-contribuicoes1 do site da Seg. Social).
Quando lhe respondemos (1ª resposta) que "É determinante que os descontos para a Seg. Social tenham sido feitos (...)", isto referia-se ao facto de haver um reconhecimento "formal" (institucional, na Seg. Social) enquanto trabalhador, não queríamos dizer que é determinante para receber o subsídio de desemprego em caso de cumprir as condições para tal.
Se o trabalhador é despedido em condições de poder requerer o subsídio de desemprego, à partida não será penalizado porque a empresa não fez os descontos (os seus e os deles), mas terá de ser completamente inocente/desconhecedor de que os descontos não eram feitos, caso contrário poderá ser acusado de cumplicidade e não cumprimento dos deveres para com o Estado e, aí sim, não lhe atribuírem o subsídio de desemprego.
A empresa deve pagar 23,75% à Seg. Social que, a juntar aos 11% do trabalhador, perfaz um valor total de 34,75%, aplicável à remuneração ilíquida (base / bruta) do trabalhador (mais informação sobre esta matéria na página seg-social.pt/calculo-das-contribuicoes1 do site da Seg. Social).
Quando lhe respondemos (1ª resposta) que "É determinante que os descontos para a Seg. Social tenham sido feitos (...)", isto referia-se ao facto de haver um reconhecimento "formal" (institucional, na Seg. Social) enquanto trabalhador, não queríamos dizer que é determinante para receber o subsídio de desemprego em caso de cumprir as condições para tal.
Se o trabalhador é despedido em condições de poder requerer o subsídio de desemprego, à partida não será penalizado porque a empresa não fez os descontos (os seus e os deles), mas terá de ser completamente inocente/desconhecedor de que os descontos não eram feitos, caso contrário poderá ser acusado de cumplicidade e não cumprimento dos deveres para com o Estado e, aí sim, não lhe atribuírem o subsídio de desemprego.
Ultima edição : 24 Jun. 2023 20:16 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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