Caro FR, bom dia.
A empresa deve pagar 23,75% à Seg. Social que, a juntar aos 11% do trabalhador, perfaz um valor total de 34,75%, aplicável à remuneração ilíquida (base / bruta) do trabalhador (mais informação sobre esta matéria na página
seg-social.pt/calculo-das-contribuicoes1
do site da Seg. Social).
Quando lhe respondemos (1ª resposta) que "É determinante que os descontos para a Seg. Social tenham sido feitos (...)", isto referia-se ao facto de haver um reconhecimento "formal" (institucional, na Seg. Social) enquanto trabalhador, não queríamos dizer que é determinante para receber o subsídio de desemprego em caso de cumprir as condições para tal.
Se o trabalhador é despedido em condições de poder requerer o subsídio de desemprego, à partida não será penalizado porque a empresa não fez os descontos (os seus e os deles), mas terá de ser completamente inocente/desconhecedor de que os descontos não eram feitos, caso contrário poderá ser acusado de cumplicidade e não cumprimento dos deveres para com o Estado e, aí sim, não lhe atribuírem o subsídio de desemprego.