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Contrato não assinado e Segurança Social

Contrato não assinado e Segurança Socialfoi criado por Miguel1970

28 Set. 2018 23:11 #20020
Boa noite.
Gostaria de ser esclarecido quanto ao seguinte: no dia 1 de Agosto de 2018 comecei a trabalhar para uma empresa de transportes personalizados (transfers, tours privados, etc.). Na entrevista inicial, antes do meu primeiro dia de trabalho na empresa, foi-me prometido um contrato de trabalho com a duração de seis meses, nos quais estavam incluídos os primeiros trinta dias à experiência. Porém, um mês e meio depois, sem que a entidade patronal desse sinais de querer prescindir dos meus serviços, o contrato continuava a não aparecer, tendo-me sido dadas diversas desculpas para este facto, nomeadamente que a senhora advogada continuava de férias (!), Que não tinham tido tempo de ir buscar o contrato (!!!), etc. Como me fartei de esperar pelo contrato (que, obviamente, NUNCA ASSINEI) e do que me pareceu ser desculpas esfarrapadas a gozar comigo e com o meu trabalho, no final do dia 15 de Setembro de 2018, ao ir para casa, decidi que não voltaria àquela empresa, pois, já que não tinham cumprido a obrigação de mo apresentarem para que ambas as partes o assinassem (recordo que ninguém me dispensou após os trinta dias de experiência), concluí que eu tb não tinha a obrigação de continuar a trabalhar ali nem sequer tinha de me dar ao trabalho de os avisar que não voltaria, tendo-o feito apenas nesse dia à noite ou no dia seguinte, por telefone.
Acresce que, no final de Agosto, o meu ordenado foi pago através de uma transferência bancária da conta pessoal do meu patrão (!) e não dá da empresa. Também acresce que nunca tive acesso ao meu recibo de vencimento, embora tenha requerido esse acesso e o mesmo me tenha sido negado com desculpas igualmente esfarrapadas.
No entanto, alguns dias depois de eu ter deixado de comparecer ao trabalho, fui informado pelo responsável da contabilidade de que o contrato já lá estava (com data de 1 de Agosto!) e foi-me dito que eu poderia voltar, que assinávamos o contrato, etc. Como me recusei, fui informado de que eu tinha sido inscrito pela empresa na SEGURANÇA SOCIAL e que, por causa disto e uma vez que não queria voltar, teria de lhes remeter uma carta de rescisão (!!!) porque a Segurança Social assim o exigia para que a empresa me pudesse declarar desligado dela (da empresa) e que se não o fizesse tal implicaria a empresa ter de declarar que me tinha despedido com justa causa por excesso de faltas injustificadas (o que é totalmente mentira porque NUNCA faltei ao trabalho) e que isto meteria advogados, etc.

PERGUNTAS:

1) Se eu nunca cheguei a ser formalmente admitido, porque nunca me foi apresentado qualquer contrato, de quê, exactamente, é que eu tenho de me demitir?

2) A entidade patronal pode inscrever-me na Segurança Social mesmo sem contrato assinado? Note-se que desejo manter a minha situação regularizada perante a Segurança Social E as Finanças, coisa que desconfio que o meu patrão não fez, embora diga que fez.

3) No caso de a resposta ao anterior ser afirmativa, tenho mesmo de enviar à entidade patronal uma carta de rescisão? E rescisão de quê, se não houve contrato? Não será esta exigência patronal um esquema para me tramar, usando tal carta como uma suposta admissão minha de que assinei um contrato que de facto NUNCA ASSINEI (talvez até recorrendo a alguma falsificação da minha assinatura no dito contrato)?

4) O que me aconselham a fazer neste estranho caso?

Muito obrigado por qualquer ajuda,

Miguel

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato não assinado e Segurança Social

03 Out. 2018 13:54 #20042
Respondemos às suas perguntas:

1) Se eu nunca cheguei a ser formalmente admitido, porque nunca me foi apresentado qualquer contrato, de quê, exactamente, é que eu tenho de me demitir? A relação laboral existe desde que o empregador inscreve o trabalhador na Seg. Social, podendo ou não haver contrato escrito. Não sendo o caso, fica a informação: o trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo.

2) A entidade patronal pode inscrever-me na Segurança Social mesmo sem contrato assinado? Note-se que desejo manter a minha situação regularizada perante a Segurança Social E as Finanças, coisa que desconfio que o meu patrão não fez, embora diga que fez. O empregador pode (e DEVE!) registar o trabalhador na Seg. Social mesmo que não haja um contrato escrito. Isto quer dizer que o empregador está a cumprir as suas obrigações legais e que vai fazer os descontos legais. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.

3) No caso de a resposta ao anterior ser afirmativa, tenho mesmo de enviar à entidade patronal uma carta de rescisão? E rescisão de quê, se não houve contrato? Não será esta exigência patronal um esquema para me tramar, usando tal carta como uma suposta admissão minha de que assinei um contrato que de facto NUNCA ASSINEI (talvez até recorrendo a alguma falsificação da minha assinatura no dito contrato)?
Se não há um contrato escrito, mas a empresa fez o seu registo na Seg. Social, há três formas legais de dissolver a relação laboral:
1. Comunicar por escrito à empresa que quer terminar a relação laboral, cumprindo os prazos de aviso prévio (o que significa voltar a trabalhar até que termine esse prazo). Pode consultar os prazos de aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
2. A empresa fazer, efetivamente, a rescisão da relação laboral invocando justa causa, o que o deixa a si sem direito a qualquer tipo de compensação
3. A empresa declarar "abandono de posto de trabalho", invocando as suas faltas por mais de 10 dias consecutivos a seguir ao último dia que foi trabalhar (ver artigo 40 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

4) O que me aconselham a fazer neste estranho caso? Com base na informação que lhe deixamos aqui, a decisão terá de ser sua. Continuamos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que considere necessários para tomara a sua decisão.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Miguel1970

Respondido por Miguel1970 no tópico Contrato não assinado e Segurança Social

03 Out. 2018 21:05 #20061
Obrigado, Beatriz, pela sua ajuda.
Porém, o artigo 40 que menciona refere-se a situações de parentalidade, e eu não sou pai. Suponho, portanto, que este artigo não se aplica a mim, mas quais podem ser as consequências do "abandono do posto de trabalho" para mim, visto que não tenciono regressar uma vez que o não cumprimento da promessa inicial do contrato por parte da entidade patronal me levou a abandonar o trabalho, gerando-se, com isso, uma situação não propícia ao meu retorno?
Obrigado!
Miguel
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato não assinado e Segurança Social

09 Nov. 2018 12:49 #20170
Lamentamos o erro, não seria o artigo 40 mas sim o artigo 403.
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