Respondemos às suas perguntas:
1) Se eu nunca cheguei a ser formalmente admitido, porque nunca me foi apresentado qualquer contrato, de quê, exactamente, é que eu tenho de me demitir? A relação laboral existe desde que o empregador inscreve o trabalhador na Seg. Social, podendo ou não haver contrato escrito. Não sendo o caso, fica a informação: o trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo.
2) A entidade patronal pode inscrever-me na Segurança Social mesmo sem contrato assinado? Note-se que desejo manter a minha situação regularizada perante a Segurança Social E as Finanças, coisa que desconfio que o meu patrão não fez, embora diga que fez. O empregador pode (e DEVE!) registar o trabalhador na Seg. Social mesmo que não haja um contrato escrito. Isto quer dizer que o empregador está a cumprir as suas obrigações legais e que vai fazer os descontos legais. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
3) No caso de a resposta ao anterior ser afirmativa, tenho mesmo de enviar à entidade patronal uma carta de rescisão? E rescisão de quê, se não houve contrato? Não será esta exigência patronal um esquema para me tramar, usando tal carta como uma suposta admissão minha de que assinei um contrato que de facto NUNCA ASSINEI (talvez até recorrendo a alguma falsificação da minha assinatura no dito contrato)?
Se não há um contrato escrito, mas a empresa fez o seu registo na Seg. Social, há três formas legais de dissolver a relação laboral:
1. Comunicar por escrito à empresa que quer terminar a relação laboral, cumprindo os prazos de aviso prévio (o que significa voltar a trabalhar até que termine esse prazo). Pode consultar os prazos de aviso prévio em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
2. A empresa fazer, efetivamente, a rescisão da relação laboral invocando justa causa, o que o deixa a si sem direito a qualquer tipo de compensação
3. A empresa declarar "abandono de posto de trabalho", invocando as suas faltas por mais de 10 dias consecutivos a seguir ao último dia que foi trabalhar (ver artigo 40 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
4) O que me aconselham a fazer neste estranho caso? Com base na informação que lhe deixamos aqui, a decisão terá de ser sua. Continuamos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que considere necessários para tomara a sua decisão.