Caro A.Martins , bom dia.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. Um contrato é uma forma de assegurar que ambas as partes estão de comum acordo sobre a forma de se relacionarem e quais as obrigações e deveres de ambas. Não existindo uma contratação legal, não tem forma de fazer valer os seus direitos quanto ao pagamento dos seus trabalhos, ou na inexistência do mesmo. Poderá, no entanto, confiar na "relação de confiança" que estabeleçam.
2. Se está a receber subsídio de desemprego deve abster-se ou ter muito cuidado com as questões fiscais e contabilísticas. Sugerimos-lhe que se informe MUITO BEM sobre (in)compatibilidade entre subsídio de desemprego e ato isolado ou atividade por conta própria. Não é "tão simples" quanto a Seg. Social o informou... Sugerimos-lhe que verifique incongruências entre Seg. Social e Finanças e que consulte com um contabilista e/ou um advogado.
3 a) Esta modalidade de "subsídio de desemprego parcial" aplica-se melhor a casos em que há uma remuneração que é fixa e que é suficiente que se justifica face aos custos do trabalhador. O valor da remuneração como trabalhador independente tem um limite máximo mensal de cerca de 200 Eur (a saber junto da Seg. Social) a partir do qual perde direito ao subsídio de desemprego.
3 b) Quanto a ser outra pessoa a passar os recibos, existe facilidade neste processo mas teria de haver uma confidencialidade entre as partes envolvidas e teria de pagar a essa pessoa que passaria os recibos o IVA e IRS (este último, quando seja reembolsado pelo Estado, deve ser calculado de forma percentual de forma a que lhe seja também reembolsado proporcionalmente o valor pago).
3 c) As novas regras que permitem ao trabalhador independente pedir o subsídio de desemprego após a cessação da atividade aplicam-se, maioritariamente, aos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante, o que não é o seu caso. Ver informação em todos os separadores, a partir de
seg-social.pt/desemprego
4. As implicações e condições para "abrir atividade com recibos verdes" estão descritas a partir da página
seg-social.pt/trabalhadores-independentes