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Acerto de contas por despedimento colectivo/fecho da empresa
- cmcl
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Acerto de contas por despedimento colectivo/fecho da empresafoi criado por cmcl
04 Nov. 2010 11:00 #993
Bom dia. Comecei a trabalhar numa empresa em Fevereiro de 2010. Entretanto, a mesma prepara-se para fechar as portas e não está a querer pagar o que deve aos colaboradores. Dado que nunca assinei contrato, sei que estou efectiva.
Gostaria de saber quais os meus direitos em termos financeiros se realmente me mandarem embora. Tive direito a 11 dias de férias em Agosto e recebi os duodécimos do subsídio de férias nessa ocasião.
Podem ajudar-me? Muito obrigada desde já pela atenção.
Gostaria de saber quais os meus direitos em termos financeiros se realmente me mandarem embora. Tive direito a 11 dias de férias em Agosto e recebi os duodécimos do subsídio de férias nessa ocasião.
Podem ajudar-me? Muito obrigada desde já pela atenção.
Respondido por cmcl
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acerto de contas por despedimento colectivo/fecho da empresa
04 Nov. 2010 14:22 #996
Em caso de despedimento "normal", o trabalhador tem direito a receber:
- dias de férias não gozados (caso existam) e respectivo subsídio
- subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)
O trabalhador deve pedir ao empregador o formulário 5044 da Segurança Social preenchido para poder requerer o subsídio de desemprego. Os valores em dívida ao trabalhador devem ser pagos até ao último dia de execução do contrato.
Em caso de encerramento de empresa, se não está em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, pode ser aplicável o artigo 346 do Código do Trabalho que transcrevemos parcialmente em baixo. Sugerimos a leitura do texto integral, bem como os artigos referidos.
"A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho. O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações. O disposto no número anterior não se aplica a microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 363.º. Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, pela qual responde o património da empresa.".
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
- dias de férias não gozados (caso existam) e respectivo subsídio
- subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)
O trabalhador deve pedir ao empregador o formulário 5044 da Segurança Social preenchido para poder requerer o subsídio de desemprego. Os valores em dívida ao trabalhador devem ser pagos até ao último dia de execução do contrato.
Em caso de encerramento de empresa, se não está em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, pode ser aplicável o artigo 346 do Código do Trabalho que transcrevemos parcialmente em baixo. Sugerimos a leitura do texto integral, bem como os artigos referidos.
"A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho. O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações. O disposto no número anterior não se aplica a microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 363.º. Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, pela qual responde o património da empresa.".
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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