Caro fjpc, boa tarde.
Quanto ao "direito ao subsidio de desemprego", o trabalhador tem direito a requerer o subsídio de desemprego caso tenha 360 dias (consecutivos) de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses (consecutivos) imediatamente anteriores à data do desemprego. O trabalhador tem direito a requerer o subsídio social de desemprego caso tenha 180 dias (consecutivos) de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses (consecutivos) imediatamente anteriores à data do desemprego.
Não importa quantos empregos tenha tido, o que importa é que os dias de descontos sejam seguidos, consecutivos, que não haja "intervalos" entre empregos. Se houver 1 dia de intervalo entre o registo de remunerações do anterior emprego e do atual (o que cessa o contrato após 3 meses), a Seg. Social apenas vai "olhar" para os últimos 3 meses de registo de remunerações. Ora, os 3 meses, 90 dias, não lhe conferem direito à atribuição de subsídio de desemprego.
Ver "Condições de atribuição de subsídio de desemprego" em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
Quanto ao "durante quanto tempo", veja a informação no artigo "Cálculo do Subsídio de Desemprego" que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html