Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Recisão contrato por iniciativa do trabalhador

F Autor do tópico
Membro Sénior
  • Avatar de fjpc
    fjpc
    • Mensagens: 4
    • Thanks: 0

    Recisão contrato por iniciativa do trabalhador

    19 Nov. 2013 12:08
    #9922
    Bom dia,
    O contexto é o seguinte:
    Temos um trabalhador que está numa empresa desde 2005 e pretende rescindir o contrato de trabalho, envia o pré-aviso com 2 meses de antecedência conforme a lei e fica desvinculado da empresa, seguidamente começa a trabalhar noutra empresa com contrato de 3 meses, no fim do contrato este não é renovado e fica em situação de desemprego.
    Tem direito ao subsidio de desemprego?
    Se sim durante quanto tempo?
    O valor do subsidio vai ter em conta a diferença salarial nas duas empresas?
    Muito obrigado
    B
    Beatriz Madeira Desligado
    Moderador
  • Avatar de Beatriz Madeira
    Beatriz Madeira
    • Mensagens: 8714
    • Thanks: 707

    Re: Recisão contrato por iniciativa do trabalhador

    20 Nov. 2013 16:16
    #9942
    Caro fjpc, boa tarde.

    Quanto ao "direito ao subsidio de desemprego", o trabalhador tem direito a requerer o subsídio de desemprego caso tenha 360 dias (consecutivos) de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses (consecutivos) imediatamente anteriores à data do desemprego. O trabalhador tem direito a requerer o subsídio social de desemprego caso tenha 180 dias (consecutivos) de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses (consecutivos) imediatamente anteriores à data do desemprego.

    Não importa quantos empregos tenha tido, o que importa é que os dias de descontos sejam seguidos, consecutivos, que não haja "intervalos" entre empregos. Se houver 1 dia de intervalo entre o registo de remunerações do anterior emprego e do atual (o que cessa o contrato após 3 meses), a Seg. Social apenas vai "olhar" para os últimos 3 meses de registo de remunerações. Ora, os 3 meses, 90 dias, não lhe conferem direito à atribuição de subsídio de desemprego.

    Ver "Condições de atribuição de subsídio de desemprego" em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html

    Quanto ao "durante quanto tempo", veja a informação no artigo "Cálculo do Subsídio de Desemprego" que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
    Os seguintes utilizadores Agradeceram: marcio1
    F Autor do tópico
    Membro Sénior
  • Avatar de fjpc
    fjpc
    • Mensagens: 4
    • Thanks: 0

    Re: Recisão contrato por iniciativa do trabalhador

    20 Nov. 2013 16:39
    #9947
    Então por exemplo, se a ligação á anterior empresa terminar no dia 30 de novembro basta ter o contrato de trabalho da nova empresa datado do dia 1 de dezembro? Quais são as coisas que tem de estar tratadas a 1 de dezembro para que se considere consecutivo?
    B
    Beatriz Madeira Desligado
    Moderador
  • Avatar de Beatriz Madeira
    Beatriz Madeira
    • Mensagens: 8714
    • Thanks: 707

    Re: Recisão contrato por iniciativa do trabalhador

    20 Nov. 2013 16:48
    #9949
    Caro fjpc, boa tarde.

    Sim, dessa forma será considerado "consecutivo", o que lhe permitirá requerer o subsídio de desemprego.

    A 1 Dezembro deve ter o contrato assinado, com essa data, sendo que os procedimentos relativos ao registo do trabalhador, de responsabilidade do empregador, têm um prazo de cerca de 5 dias para serem executados.
    J
    joana_matias Desligado
    Membro Júnior
  • Avatar de joana_matias
    joana_matias
    • Mensagens: 3
    • Thanks: 0

    Re: Recisão contrato por iniciativa do trabalhador

    04 Jan. 2016 16:24
    #14672
    Isto continua em vigor?

    É que na segurança social fala apenas em 360 dias e não em 360 dias consecutivos :s
    B
    Beatriz Madeira Desligado
    Moderador
  • Avatar de Beatriz Madeira
    Beatriz Madeira
    • Mensagens: 8714
    • Thanks: 707

    Re: Recisão contrato por iniciativa do trabalhador

    16 Fev. 2016 12:46
    #14783
    Sim, a Seg. Social refere que são necessários "360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego"... não refere que devem ser "consecutivos", efetivamente, mas há casos de indeferimento por causa do não cumprimento destas condições. Assim, na dúvida, apontamos para o "consecutivo"... mas admitimos que possamos estar errados por termos uma interpretação errada do que está escrito no site da Seg. Social.

    Publish modules to the "offcanvas" position.