Não tem direito a qualquer indemnização, se é a isso que se refere. Terá direito a receber o valor proporcional de subsídio de férias e de Natal correspondente aos meses trabalhados no ano da rescisão do contrato (1/12 por cada mês de trabalho). Atenção, no entanto, ao que diz o artigo 401 do Código do Trabalho português: "O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.".
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