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O Acto Isolado poderá ser uma solução ?

O Acto Isolado poderá ser uma solução ?foi criado por Pedro Ferreira

07 Out. 2010 18:54 #830
Exmos Senhores:
Os meus cumprimentos.
Através deste v/ e excelente serviço social, solicito a v/ ajuda no seguinte:
O meu filho acabou a licenciatura e mestrado como Designer de Comunicação, neste momento encontra-se à procura de um possível estágio profissional quiçá numa empresa desta área. Enquanto não o consegue, surgiu-lhe a possibilidade de efectuar umas horas semanais dando aulas de pintura, caricatura, etc, numa instituição pagando-lhe esta o valor de 400,00€ mensais através da entrega de um recibo verde.
O seu objectivo será futuramente trabalhar por conta de outrem, mas assim e como lhe estão a exigir terá de se colectar como trab. independente. O meu receio é ao colectar-se, sabe-se lá por quanto tempo, irá perder de imediato alguns beneficios relativamente ao primeiro emprego pois se lhe surgir um trab. por conta de outrem o que é que ele futuramente perde !isto em relação à S. Social, IRS, etc.
Como terá de conceder a resposta o mais breve possível à referida instituição,como somos leigos nesta matéria e a ajuda tem-nos chegado muito confusa, pedia a V. Exas ajuda a esclarece-lo nos prejuízos que poderá obter futuramente com este par-time em relação a um primeiro emprego.
O Acto Isolado poderá ser uma solução ? se sim, como terá de proceder ?. Sem mais, despeço-me de V. Exas com estima, ficando na expectativa da v/ prezada resposta. Bem hajam.
Fernando Ferreira

Respondido por Beatriz Madeira no tópico O Acto Isolado poderá ser uma solução ?

08 Out. 2010 10:50 - 07 Abr. 2024 15:46 #835
Ao iniciar atividade profissional perde, sobretudo, a possibilidade de "conceder" benefícios a um possível futuro empregador. As empresas que contratam jovens à procura do primeiro emprego usufruem de benefícios fiscais e relativos à Segurança Social. Esta é, para além das suas competências, a grande mais valia que um jovem recém licenciado/mestrado pode apresentar a um futuro empregador. Ao coletar-se perde a oportunidade de "conceder" este benefício ao seu primeiro empregador.

Um trabalhador independente tem uma maior flexibilidade em termos de prestação de serviços (não é um trabalhador exclusivo de uma empresa), mas tem algumas obrigações fiscais e relativas à Segurança Social. Começa por ter que, quando se inscreve nas finanças, escolher um escalão de rendimentos anuais sobre os quais vai incidir a tributação e os descontos para a Segurança Social. Relativamente à Segurança Social, uma vez que começa a fazer descontos, terá uma carreira contributiva "maior" e, assim, uma pensão também "maior". Nesta matéria, e para obter esclarecimentos mais aprofundados, sugerimos que contactem a Direção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI) através do número 707 206 707.

O trabalhador independente já inscrito nas finanças, tem que inscrever-se na Segurança Social, para efetuar os devidos descontos (aqueles equivalentes ao escalão de rendimentos que escolheu nas finanças). Existem duas formas de fazer os descontos: regime obrigatório (quando os rendimentos anuais são superiores a determinado valor) e regime facultativo. As informações detalhadas sobre esta matéria podem ser encontradas no site da Segurança Social em seg-social.pt . Sugerimos uma leitura atenta destas páginas e dos links indicados nelas. Para esclarecimentos poderão contactar o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL com o número 808 266 266. Funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonarem tenham o número de beneficiário do filho "à mão".

O ato isolado pode, efetivamente, ser uma solução. Por favor, esclareçam junto da DGCI o "como proceder". Sabemos que o ato isolado é uma simples declaração em que uma pessoa diz que prestou determinados serviços e que estes tiveram um valor X, sendo este valor sujeito a IVA e/ou IRS. Existem outras particularidades de que temos conhecimento mas que sugerimos que confirmem igualmente junto da DGCI. O ato isolado deve ser feito anualmente, ficando o prestador de serviços sem receber o dinheiro até que o ato isolado seja passado. Podem existir diversos atos isolados, sendo que só pode existir um por entidade a que se presta serviços. Na prática, uma pessoa presta serviços para as entidades A, B e C durante um ano. Pode passar um ato isolado para a entidade A, outro para a entidade B e ainda outro para a entidade C. Não pode é passar mais do que UM por entidade, daí o nome "ISOLADO". Agora, coloca-se-nos uma questão que só o Centro de Emprego da vossa área de residência poderá esclarecer: o ato isolado "conta" ou "não conta" em termos de "atividade profissional"? Sendo prova de atividade profissional será que o jovem licenciado continua a ter o estatuto de "jovem à procura do primeiro emprego" para que o empregador tenha os referidos benefícios?

Esperamos ter contribuído para clarificar as questões associadas à escolha em causa. Ficamos ao dispor. A equipa do Sabias Que.
Ultima edição : 07 Abr. 2024 15:46 por Pedro Ferreira.
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