Ao iniciar atividade profissional perde, sobretudo, a possibilidade de "conceder" benefícios a um possível futuro empregador. As empresas que contratam jovens à procura do primeiro emprego usufruem de benefícios fiscais e relativos à Segurança Social. Esta é, para além das suas competências, a grande mais valia que um jovem recém licenciado/mestrado pode apresentar a um futuro empregador. Ao coletar-se perde a oportunidade de "conceder" este benefício ao seu primeiro empregador.
Um trabalhador independente tem uma maior flexibilidade em termos de prestação de serviços (não é um trabalhador exclusivo de uma empresa), mas tem algumas obrigações fiscais e relativas à Segurança Social. Começa por ter que, quando se inscreve nas finanças, escolher um escalão de rendimentos anuais sobre os quais vai incidir a tributação e os descontos para a Segurança Social. Relativamente à Segurança Social, uma vez que começa a fazer descontos, terá uma carreira contributiva "maior" e, assim, uma pensão também "maior". Nesta matéria, e para obter esclarecimentos mais aprofundados, sugerimos que contactem a Direção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI) através do número 707 206 707.
O trabalhador independente já inscrito nas finanças, tem que inscrever-se na Segurança Social, para efetuar os devidos descontos (aqueles equivalentes ao escalão de rendimentos que escolheu nas finanças). Existem duas formas de fazer os descontos: regime obrigatório (quando os rendimentos anuais são superiores a determinado valor) e regime facultativo. As informações detalhadas sobre esta matéria podem ser encontradas no site da Segurança Social em
seg-social.pt
. Sugerimos uma leitura atenta destas páginas e dos links indicados nelas. Para esclarecimentos poderão contactar o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL com o número 808 266 266. Funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonarem tenham o número de beneficiário do filho "à mão".
O ato isolado pode, efetivamente, ser uma solução. Por favor, esclareçam junto da DGCI o "como proceder". Sabemos que o ato isolado é uma simples declaração em que uma pessoa diz que prestou determinados serviços e que estes tiveram um valor X, sendo este valor sujeito a IVA e/ou IRS. Existem outras particularidades de que temos conhecimento mas que sugerimos que confirmem igualmente junto da DGCI. O ato isolado deve ser feito anualmente, ficando o prestador de serviços sem receber o dinheiro até que o ato isolado seja passado. Podem existir diversos atos isolados, sendo que só pode existir um por entidade a que se presta serviços. Na prática, uma pessoa presta serviços para as entidades A, B e C durante um ano. Pode passar um ato isolado para a entidade A, outro para a entidade B e ainda outro para a entidade C. Não pode é passar mais do que UM por entidade, daí o nome "ISOLADO". Agora, coloca-se-nos uma questão que só o Centro de Emprego da vossa área de residência poderá esclarecer: o ato isolado "conta" ou "não conta" em termos de "atividade profissional"? Sendo prova de atividade profissional será que o jovem licenciado continua a ter o estatuto de "jovem à procura do primeiro emprego" para que o empregador tenha os referidos benefícios?
Esperamos ter contribuído para clarificar as questões associadas à escolha em causa. Ficamos ao dispor. A equipa do Sabias Que.