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Questões sobre mudança de emprego

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Pedro Ferreira Desligado
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    Pedro Ferreira
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    Questões sobre mudança de emprego

    24 Out. 2010 16:33
    #912
    Pretendia que se possível me esclarecesse alguns assuntos relativos ao meu trabalho, de acordo com os dados que lhe forneço:

    - Estou desde Abril/2007 na empresa
    - 1º contrato assinado de 1 ano, renovado automaticamente por iguais períodos de tempo
    - Estou efectiva desde Abril do ano corrente
    - Ordenado base: 550€ + prémios + subsídios
    - Tenho ainda 15 dias de férias para gozar este ano
    - O meu horário é rotativo e portanto trabalho fins-de-semana e feriados

    Tive uma proposta de trabalho para o mesmo ramo (coordenadora de agência) numa outra empresa.

    Questões:
    - Com quantos dias tenho que avisar a minha entidade patronal, visto que estou efectiva? Creio que com 60 dias de antecedência. Corrija-me se estiver enganada.
    - Caso pretenda sair já, sem dar esse aviso prévio (60 dias), tenho que indemnizar a empresa em quê? O que teria de pagar, caso saísse neste momento? Estive a tentar informar-me e creio que é um ordenado base por cada mês de falha de aviso?!?!
    - Caso cumpra esse tempo, o que tem a entidade patronal que me pagar no acerto de contas? O que tenho direito ainda a receber?
    - Posso sair desta empresa e empregar-me noutra do mesmo grupo? Há alguma lei que proíba isso?


    Esta semana vou à 2ª entrevista e gostaria de ter estas questões esclarecidas para estar apta a responder ao que me perguntarem.

    Grata pela V/ atenção.
    Muito obrigada!
    Débora Conceição
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Questões sobre mudança de emprego

    25 Out. 2010 16:17
    #913
    Para efeitos de antiguidade conta o tempo de "casa" desde o contrato inicial, mas para efeitos de denúncia de contrato, conta apenas o tempo do último, ou seja, o contrato sem termo que é aquele que vai cessar. Assim, porque o seu último contrato tem uma duração inferior a 2 anos deve fazer o aviso prévio com 30 dias de antecedência face à data em que pretende cessar a sua relação laboral. Caso pretenda sair sem cumprir os 30 dias de aviso prévio poderá ter que indemnizar a empresa no equivalente ao valor que receberia se ficasse a trabalhar até ao término do contrato. Quanto à matéria de "Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador", sugerimos a leitura integral e atenta dos artigos 400 a 403 do Código do Trabalho em vigor.

    O trabalhador que se despede tem direito a receber o salário relativo ao período de aviso prévio (tempo a "dar à casa"), mesmo que o empregador decida que o trabalhador deixa de prestar serviço antes do fim do prazo de aviso prévio. O trabalhador tem direito a receber as férias não gozadas (caso existam), bem como o respectivo subsídio. Tem direito ao subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês) e ao subsídio de férias relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês). Deve pedir ao empregador um certificado de trabalho, com as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo/funções desempenhadas e o formulário 5044 da Segurança Social. O trabalhador que apresenta a sua demissão está em situação de desemprego voluntário não tendo direito a requerer subsídio de desemprego.

    A não ser que haja no seu contrato de trabalho, ou em regulamentação colectiva de trabalho, uma cláusula que determine que não o pode fazer, nada a impede de sair de uma empresa e empregar-se noutra do mesmo grupo, sobretudo de foi convidada a fazê-lo. Atenção que pode haver regulamentação do grupo que impeçam essa "transferência" de trabalhadores.

    O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

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