A licença parental conta como prestação efectiva de trabalho e não retira ao trabalhador o direito de gozo de férias adquiridas no início de cada ano. A sua mulher tem direito a receber as férias não gozadas, o respectivo subsídio e, ainda, ao subsídio de férias relativo aos meses trabalhados durante o ano em que cessa o contrato (e que gozaria no próximo ano), mesmo tendo estado de licença parental. Tem direito, também, ao subsídio de Natal relativo a todos os meses do ano em que cessa o contrato, mesmo tendo estado de licença parental.