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quanto tempo de antecedência para cessar contrato?
- Pedro Ferreira
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quanto tempo de antecedência para cessar contrato?foi criado por Pedro Ferreira
22 Set. 2010 10:38 #768
trabalho desde 2 de set. de 2008 com um contrato de trab. a termo incerto.De 2 de set.de2008 a 30 de abril de 2009 como animadora e desde 1 de maio de 2009 como educadora. O contrato não tem nunhuma clausula de cessação de funções.
A minha questão é:se eu quiser cessar o contrato de trab. com quanto tempo de antecedência o devo fazer e se não o fizer dentro desse tempo que penalizações venho a ter?
A minha questão é:se eu quiser cessar o contrato de trab. com quanto tempo de antecedência o devo fazer e se não o fizer dentro desse tempo que penalizações venho a ter?
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico quanto tempo de antecedência para cessar contrato?
27 Set. 2010 16:01 #790
O artigo 400.º do Código do Trabalho diz que: "O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.".
O artigo 401.º do Código do Trabalho diz que: "O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.".
NOTA 1: A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos (alínea 4 do artigo 148).
NOTA 2: O trabalhador que se despede está em situação de desemprego voluntário não tendo direito a requerer as prestações de desemprego.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
O artigo 401.º do Código do Trabalho diz que: "O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.".
NOTA 1: A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos (alínea 4 do artigo 148).
NOTA 2: O trabalhador que se despede está em situação de desemprego voluntário não tendo direito a requerer as prestações de desemprego.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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