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suspençao de contrato

suspençao de contratofoi criado por tatilima_goncalves@hotmail.com

15 Jan. 2013 20:54 #6835
Boa noite , gostaria de saber o seguinte, trabalho numa empresa a cerca de cinco anos , e acerca de tres anos e meio tive o acidente de trabalho que fiquei com uma situaçao cronica, mas sem incapacidade dada pelo tribunal mas a medecina de trabalho mecionou que nao poderia fazer movimentos com os membros inferiores . passado dois anos de trabalho , volto a uma consulta de medecina de trabalho e deram-me como incapacitada para a funçao que exercia. Entretanto a empresa suspendeu-me o contrato acerca de 6 meses e nao tem como responder as questoes que tenho feito por cartas registadas. Gostaria de saber se tenho direito ao fundo de desemprego ,qual a indemnizaçao que tenho direito visto estar numa situaçao que foi provocada dentro da empresa ( acidente de trabalho). e até quando eles podem arrastar esta situaçao visto que já passou mais de 6 meses.
Desde já agradeço a sua resposta.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico suspençao de contrato

16 Jan. 2013 10:11 - 21 Jan. 2024 17:47 #6837
Cara tatilima_goncalves, bom dia.

O que descreve justifica uma consulta à ACT*, uma vez que se trata de uma situação que envolve um acidente de trabalho, uma suspensão de contrato, uma possível indemnização e a ausência de comunicação por parte do empregador. Poderá vir a ter direito a requerer o subsídio de desemprego, o que apenas a ACT* lhe poderá confirmar, mediante análise detalhada do caso.


* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito, Serviços desconcentrados e Queixa on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:47 por Pedro Ferreira.

Respondido por tatilima_goncalves@hotmail.com no tópico suspençao de contrato

23 Jan. 2013 19:23 #6981
Muito obrigado pela resposta, mas gostaria de por outra questao que é o seguinte:

Na sequencia de tudo o que já tinha referido anteriormente , recebi hoje uma carta da empresa ,depois de 7 meses a espera a dizer o seguinte:
Cessaçao do contrato de trabalho por impossiblidade superveniente , absoluta e definitiva do cumprimento do respectivo objecto e actividade...

conclusao (caducidade do contrato).

Gostaria de saber o que tenho direito afinal apos 4anos e meio de efectividade nesta empresa.

Muito obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico suspençao de contrato

24 Jan. 2013 12:37 - 21 Jan. 2024 17:47 #6992
Cara tatilima_goncalves, bom dia.

O artigo 343 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html diz que "O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: (...); b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; (...).".

Isto significa que há, efetivamente, uma caducidade do contrato, mas sugerimos que, caso decida ainda consultar a ACT, clarifique junto deles se esta "caducidade" é válida para efeitos de requerer o subsídio de desemprego.

Em princípio será válida, mas atenção que o formulário que vai pedir ao empregador (formulário 5044 da Seg. Social relativo a "Situação de Desemprego") deve assinalar "Caducidade de contrato" como motivo de despedimento. Este é um dos motivos "válidos" para que lhe seja atribuído o subsídio de desemprego (veja outras condições de atribuição de subsídio de desemprego em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html ).

Este formulário é entregue na Seg. Social ou no Centro de Emprego da sua área de residência durante os 90 dias que se seguem à data do desemprego para requerer as prestações de desemprego.

Tratando-se de cessação de contrato de trabalho por caducidade, o que acontece, por norma, quando se trata de uma contratação a termo (o que não nos parece ser o seu caso), tem direito ao que vem descrito em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html

Tratando-se de um despedimento por extinção de posto de trabalho, o que seria mais provável no caso de um trabalhador efetivo (com contrato sem termo), poderá verificar os seus direitos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html

Quanto à indemnização por despedimento, deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:47 por Pedro Ferreira.
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