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A trabalhar sem contrato

A trabalhar sem contratofoi criado por aneves

05 Ago. 2010 15:23 #525
O meu contrato de trabalho temporário terminou na passada segunda feira, e como já dois elementos de chefias me tinham dito que iria assinar contrato pela empresa, nesse mesmo dia perguntei a um deles qual a minha situação e se iria ou não assinar "pela casa".
Ele disse que ainda não sabia, que no dia seguinte já devia ter algo para me dizer mas a verdade é que até hoje ainda ninguém tocou no assunto.
O que devo fazer? Continuo a comparecer no trabalho, correndo o risco de um dia destes "se lembrarem" de me dizer que afinal não há contrato? Devo deixar de comparecer ao trabalho e render-me às evidências?
Eu não quero ficar desempregada mas também não acho correcto não me dizerem mais nada...ajuda???

Respondido por Beatriz Madeira no tópico A trabalhar sem contrato

17 Ago. 2010 17:34 #568
A alínea 1 do artigo 147 do Código do Trabalho diz que "Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, (...)".

Assim, se não abandonar o seu posto de trabalho e lhe continuarem a dar trabalho e não houver contrato escrito, poderá considerar que passa a ter um contrato sem termo, ou seja, passa a efectiva. Havendo formas de provar que continuou a trabalhar para além do prazo estipulado no último contrato a termo certo, poderá estar certa da sua contratação sem termo, uma vez que esta é assegurada por lei.

Atenção apenas ao facto de poder haver um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.

Sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em www.act.gov.pt/%28pt-PT%29/Itens/Contact...Paginas/default.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para confirmação desta informação por uma entidade competente na matéria. Aproveite para perguntar quais as formas de provar que continua a exercer funções na empresa para além da data de término do último contrato a termo.

A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
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