A alínea 1 do artigo 147 do Código do Trabalho diz que "Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, (...)".
Assim, se não abandonar o seu posto de trabalho e lhe continuarem a dar trabalho e não houver contrato escrito, poderá considerar que passa a ter um contrato sem termo, ou seja, passa a efectiva. Havendo formas de provar que continuou a trabalhar para além do prazo estipulado no último contrato a termo certo, poderá estar certa da sua contratação sem termo, uma vez que esta é assegurada por lei.
Atenção apenas ao facto de poder haver um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
Sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para confirmação desta informação por uma entidade competente na matéria. Aproveite para perguntar quais as formas de provar que continua a exercer funções na empresa para além da data de término do último contrato a termo.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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