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A trabalhar sem contrato
- aneves
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O meu contrato de trabalho temporário terminou na passada segunda feira, e como já dois elementos de chefias me tinham dito que iria assinar contrato pela empresa, nesse mesmo dia perguntei a um deles qual a minha situação e se iria ou não assinar "pela casa".
Ele disse que ainda não sabia, que no dia seguinte já devia ter algo para me dizer mas a verdade é que até hoje ainda ninguém tocou no assunto.
O que devo fazer? Continuo a comparecer no trabalho, correndo o risco de um dia destes "se lembrarem" de me dizer que afinal não há contrato? Devo deixar de comparecer ao trabalho e render-me às evidências?
Eu não quero ficar desempregada mas também não acho correcto não me dizerem mais nada...ajuda???
Ele disse que ainda não sabia, que no dia seguinte já devia ter algo para me dizer mas a verdade é que até hoje ainda ninguém tocou no assunto.
O que devo fazer? Continuo a comparecer no trabalho, correndo o risco de um dia destes "se lembrarem" de me dizer que afinal não há contrato? Devo deixar de comparecer ao trabalho e render-me às evidências?
Eu não quero ficar desempregada mas também não acho correcto não me dizerem mais nada...ajuda???
Respondido por aneves
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico A trabalhar sem contrato
17 Ago. 2010 17:34 - 28 Mar. 2024 20:13 #568
A alínea 1 do artigo 147 do Código do Trabalho diz que "Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, (...)".
Assim, se não abandonar o seu posto de trabalho e lhe continuarem a dar trabalho e não houver contrato escrito, poderá considerar que passa a ter um contrato sem termo, ou seja, passa a efectiva. Havendo formas de provar que continuou a trabalhar para além do prazo estipulado no último contrato a termo certo, poderá estar certa da sua contratação sem termo, uma vez que esta é assegurada por lei.
Atenção apenas ao facto de poder haver um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
Sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para confirmação desta informação por uma entidade competente na matéria. Aproveite para perguntar quais as formas de provar que continua a exercer funções na empresa para além da data de término do último contrato a termo.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Assim, se não abandonar o seu posto de trabalho e lhe continuarem a dar trabalho e não houver contrato escrito, poderá considerar que passa a ter um contrato sem termo, ou seja, passa a efectiva. Havendo formas de provar que continuou a trabalhar para além do prazo estipulado no último contrato a termo certo, poderá estar certa da sua contratação sem termo, uma vez que esta é assegurada por lei.
Atenção apenas ao facto de poder haver um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
Sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para confirmação desta informação por uma entidade competente na matéria. Aproveite para perguntar quais as formas de provar que continua a exercer funções na empresa para além da data de término do último contrato a termo.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ultima edição : 28 Mar. 2024 20:13 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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