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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Intervalo a meio da manhã
- Julia
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Ora cá estou de novo, andei a ver o código, mas não encontrei.
O que me dizem sobre uma empresa que tem afixado o horário das 9 às 13 e das 14 às 18, e o pessoal porque faz um intervalo a meio da manhã e a meio da tarde, só sai às 18,30.
Quando eu fui para lá ninguém me falou sobre isso. Está essa "modalidade" correcta?
Poderei "bater o pé" e começar a sair ás 18h depois de falar aos empregadores?
Obrigada desde já pela resposta.
Julia
O que me dizem sobre uma empresa que tem afixado o horário das 9 às 13 e das 14 às 18, e o pessoal porque faz um intervalo a meio da manhã e a meio da tarde, só sai às 18,30.
Quando eu fui para lá ninguém me falou sobre isso. Está essa "modalidade" correcta?
Poderei "bater o pé" e começar a sair ás 18h depois de falar aos empregadores?
Obrigada desde já pela resposta.
Julia
Respondido por Julia
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Poderá "bater o pé", sob sua própria responsabilidade. Tem, no entanto, alguma fundamentação legal (Código do Trabalho) para o fazer. Aqui fica:
Artigo 197.º
Tempo de trabalho
1 — Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
2 — Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
Isto aplica-se caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Artigo 197.º
Tempo de trabalho
1 — Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
2 — Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
Isto aplica-se caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
- Julia
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Boa noite
Obrigada pela ajuda.
Vou ler tudo direitinho e ver o que posso fazer.
cumptos
Júlia
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Vou ler tudo direitinho e ver o que posso fazer.
cumptos
Júlia
Respondido por Julia
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