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Dúvidas sobre suspensão por atraso nos vencimentos
- Pedro Fernandes
- Autor do tópico
Dúvidas sobre suspensão por atraso nos vencimentosfoi criado por Pedro Fernandes
23 Abr. 2010 12:04 #45
olá gostaria que me ajudassem nas seguintes questoes:
1- a empresa está em divida para comigo em tres salarios e subsidio de natal e ferias do ano passado. posso fazer a suspensao do contrato?
2- como faço a suspensao? carta registada?
3- há alguma carta tipo? onde?
4- estando na suspensao sou obrigado a procurar trabalho? ou aceitar qualquer proposta de trabalho da segurança social?
5- estando na suspensao é possivel recorrer ao fundo de garantia?
6- os subdidios tambem conta para o fundo de garantia?
1- a empresa está em divida para comigo em tres salarios e subsidio de natal e ferias do ano passado. posso fazer a suspensao do contrato?
2- como faço a suspensao? carta registada?
3- há alguma carta tipo? onde?
4- estando na suspensao sou obrigado a procurar trabalho? ou aceitar qualquer proposta de trabalho da segurança social?
5- estando na suspensao é possivel recorrer ao fundo de garantia?
6- os subdidios tambem conta para o fundo de garantia?
Respondido por Pedro Fernandes
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Dúvidas sobre suspensão por atraso nos vencimentos
06 maio 2010 15:17 #131
Relativamente às questões 1, 2 e 3, se não vigorar um contrato colectivo de trabalho ou acordo entre as partes que dite normas diferentes, pode suspender o contrato bastando cumprir o definido nos artigos 325 a 327 do Código do Trabalho. Não existe uma carta-tipo. Sugerimos que toda a comunicação escrita seja feita por carta registada com aviso de recepção e que guarde uma fotocópia de tudo o que enviar para o empregador.
Quanto às questões 4, 5 e 6 sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho e a Segurança Social (serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL, nr. 808 266 266, todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal), no sentido de obter respostas.
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Quanto às questões 4, 5 e 6 sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho e a Segurança Social (serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL, nr. 808 266 266, todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal), no sentido de obter respostas.
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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