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Obrigações do trabalhor na rescisão do contrato
- Pedro Ferreira
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Obrigações do trabalhor na rescisão do contratofoi criado por Pedro Ferreira
12 Jul. 2010 14:40 #429
boa tarde escrevo para ver se me podem ajudar num questao , estou a trabalhar num restaurante ha 2 anos dei o fim do meu contrato devido a ser mal tratada, escrevi uma carta mandei pelo correio , na carta dizia q apesar de dar os 2 meses os ultimos dias da quizena de agosto era o resto das minhas ferias nao gozada , o q foi dito pelo o meu patrao q nao posso fazer isso porque a lei nao premite e q ele nao da ferias em agosto é verdade?? ha alem de mudarem de restaurante para dar os dias q falta , tb podem fazer isso? obrigado paula
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Obrigações do trabalhor na rescisão do contrato
27 Jul. 2010 16:59 #479
Relativamente às férias, estas devem ser marcadas por acordo entre trabalhador e empregador, sendo que, na falta de acordo, é o empregador que marca as férias. Assim, o empregador pode decidir não dar férias em Agosto. As alíneas 1 e 2 do artigo 241 do Código do Trabalho dizem que "O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador." e que "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, (...).". No entanto, tratando-se de uma rescisão de contrato, o trabalhador tem direito a receber o valor relativo às férias não gozadas, bem como ao respectivo subsídio. As alíneas 1 e 2 do artigo 245 do Código do Trabalho dizem que "Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio: a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação." e que "No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.".
Relativamente à mudança para um estabelecimento diferente, a alínea 1 do artigo 194 do Código do Trabalho diz que "O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço; b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.", sendo que o empregador pode alegar qualquer motivo relacionado com o descrito na alínea b) no caso que nos expõe.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Relativamente à mudança para um estabelecimento diferente, a alínea 1 do artigo 194 do Código do Trabalho diz que "O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço; b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.", sendo que o empregador pode alegar qualquer motivo relacionado com o descrito na alínea b) no caso que nos expõe.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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