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Como posso resolver para ter os meus direitos?
- Pedro Ferreira
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Boa tarde, estou a trabalhar para uma empresa de trabalho temporario a part-time, que alegou que eu não tinha direito a férias. Trabalho a contrato certo que o 1º foi de 4 meses, agora é renovavél todos os meses isto á 14 meses. Como posso resolver para ter os meus direitos?
Obridado
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Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Como posso resolver para ter os meus direitos?
27 Jul. 2010 16:24 #476
Relativamente a terminar a sua relação laboral, o artigo 344 do Código do Trabalho diz que "O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.". Isto significa que deve apresentar a sua carta de demissão (por escrito, correio registado com aviso de recepção) com 8 dias de antecedência face à data em que pretende cessar a sua prestação de serviço, indicando esta data. O trabalhador que se despede tem direito a receber os proporcionais de subsídio de férias e de Natal, sendo que não tem direito a qualquer indemnização ou a requerer as prestações de desemprego.
Relativamente às férias, os contratos renováveis são considerados "únicos", ou seja, têm validade por si só, não são "acumuláveis". A alínea 4 do artigo 149 do Código do Trabalho diz que "Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.". Assim, aplica-se o disposto nas alíneas 4 e 5 do artigo 239 do Código do Trabalho que dizem que "No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho." e que "As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.". Assim, a não ser que vigore alguma regulamentação específica ou um Contrato Colectivo de Trabalho, e nestas condições, tem direito a 2 dias de férias por cada mês/contrato de trabalho a gozar no final de cada contrato. Atenção, as empresas de trabalho temporário tê, por vezes, cláusulas contratuais que atribuem ao trabalhador um "subsídio de férias não gozadas", o que significa que o trabalhador não goza as férias a que teria direito, mas recebe o pagamento das mesmas e o subsídio de férias proporcional.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Relativamente às férias, os contratos renováveis são considerados "únicos", ou seja, têm validade por si só, não são "acumuláveis". A alínea 4 do artigo 149 do Código do Trabalho diz que "Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.". Assim, aplica-se o disposto nas alíneas 4 e 5 do artigo 239 do Código do Trabalho que dizem que "No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho." e que "As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.". Assim, a não ser que vigore alguma regulamentação específica ou um Contrato Colectivo de Trabalho, e nestas condições, tem direito a 2 dias de férias por cada mês/contrato de trabalho a gozar no final de cada contrato. Atenção, as empresas de trabalho temporário tê, por vezes, cláusulas contratuais que atribuem ao trabalhador um "subsídio de férias não gozadas", o que significa que o trabalhador não goza as férias a que teria direito, mas recebe o pagamento das mesmas e o subsídio de férias proporcional.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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