Perdoem a insistência, mas agradeço se alguém puder adiantar alguma informação, enquanto não consigo contactar a ACT.
Em 2 de Fevereiro de 2010, assinei um contrato de termo certo, com duração de seis meses, que supostamente terminaria a sua terceira renovação em 31 de Janeiro de 2012, altura em que eu passaria a uma situação de efectividade.
A empresa comunicou-me que não tenciona renovar o contrato (motivos económicos, etc.).
Entretanto, ao confrontar agora o contrato com o Código do Trabalho, tomei conhecimento de que não está prevista a realização de contrato a termo certo sem que um motivo que o justifique, pelo que aquele contrato não terá validade jurídica. E o contrato que eu assinei não faz referência a qualquer motivo para o termo certo.
Entretanto, a empresa em causa já publicou um anúncio a procurara alguém para exercer a mesma função, mas em part-time e a recibos verdes.
Posso considerar-me efectiva a partir do momento em que a empresa passou a pagar-me um salário e as contribuições para a Segurança Social e tentar negociar com base nesse pressuposto?
Outra coisa: o Código do Trabalho refere um crédito de horas que o trabalhador poderá usar durante o aviso prévio, crédito esse que pode ir até dois dias por semana. Poderei usá-lo mesmo que pretenda impugnar o despedimento (ou a cessação de contrato)?