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Saída de trabalhador sem pré-aviso
- Pedro Fernandes
- Autor do tópico
bom dia , eu neste momento estou a trabalhar á 2 meses atraves de uma empresa de trabalho temporario , acontece que nao estou satisfeito com o ordenado e nos ultimos dias inscrevi-me para outra empresa pois o salario é mais elevado ,e neste momento é uma questao de dias ate ser contactado pela outra empresa.
Só que há uma coisa que eu queria saber , e é se a empresa de trabalho temporario para a qual estou agora me pode retirar 15 dias de ordenado porque não vou conseguir dar rescição de contrato 15 dias antes,isto significa que,trabalho estes dias e nem vejo dinheiro desses dias.
Eles poderão fazer isso ???
Cumprimentos
Só que há uma coisa que eu queria saber , e é se a empresa de trabalho temporario para a qual estou agora me pode retirar 15 dias de ordenado porque não vou conseguir dar rescição de contrato 15 dias antes,isto significa que,trabalho estes dias e nem vejo dinheiro desses dias.
Eles poderão fazer isso ???
Cumprimentos
Respondido por Pedro Fernandes
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
A resposta é afirmativa. O artigo 401 do Código do Trabalho diz que: "O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.".
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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