Os contratos a termo em regime de contrato de trabalho em funções públicas não são renováveis, a não ser que haja vontade expressa por qualquer uma das partes em renová-lo. No caso do trabalhador não fazer qualquer comunicação, assume-se a vontade de dar continuidade à contratação.
O número 3 do artigo 252.º da lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, diz que "A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.".
Ora, isto é o mesmo que está no seu contrato e significa que, não tendo havido expressão de vontade de renovação de contrato, ele cessa na data prevista e o trabalhador tem direito à devida compensação. No seu caso, 2 dias de compensação por cada mês de trabalho, sendo que Setembro de 2010 é calculado proporcionalmente, uma vez que iniciou funções apenas no dia 9.