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compensação por caducidade

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paulotorres Desligado
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    paulotorres
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    compensação por caducidade

    21 Jun. 2011 19:12 - 21 Jun. 2011 19:14
    #2432
    Boa tarde.
    Sou contratado pelo regime do contrato de Trabalho em Função Pública desde o dia 9 de Setembro de 2010 e o meu contrato termina dia 30 de Junho de 2011. Hoje dia 21 recebi o último vencimento e quando fui buscar o recibo qual não é o meu espanto que reparo que não me pagaram a compensação por caducidade de contrato. Logo ali perguntei se me iriam pagar no fim, ou seja só depois de dia 30 ao que me respondem que não tinha direito pois o meu contrato era a termo certo não renovável e quando assinei contrato já sabia disso. Eu ripostei e disse que sendo ou não renovável tinha direito a receber a compensação por caducidade. Quem está correcto, eu o a entidade patronal? De salientar que no meu contrato vem numa cláusula o seguinte na parte da renovação e caducidade:
    "1. o contrato cessa a 30 de Junho de 2011, sem prejuízo do disposto nos números seguintes."
    "2. A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses."
    Entretanto ja entreguei um requerimento nos recursos humanos a pedir que me seja paga a compensação por caducidade.
    Agradeço desde já quem me possa esclarecer.
    Cumps
    Paulo Torres
    Ultima edição : 21 Jun. 2011 19:14 por paulotorres.
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: compensação por caducidade

    24 Jun. 2011 12:10
    #2445
    Os contratos a termo em regime de contrato de trabalho em funções públicas não são renováveis, a não ser que haja vontade expressa por qualquer uma das partes em renová-lo. No caso do trabalhador não fazer qualquer comunicação, assume-se a vontade de dar continuidade à contratação.

    O número 3 do artigo 252.º da lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, diz que "A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.".

    Ora, isto é o mesmo que está no seu contrato e significa que, não tendo havido expressão de vontade de renovação de contrato, ele cessa na data prevista e o trabalhador tem direito à devida compensação. No seu caso, 2 dias de compensação por cada mês de trabalho, sendo que Setembro de 2010 é calculado proporcionalmente, uma vez que iniciou funções apenas no dia 9.

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