Uma coisa é o empregador que faz cessar um contrato de trabalho dever comunicar à Segurança Social a desvinculação do trabalhador (para não continuar a fazer os respetivos descontos), mas não precisa fazê-lo com 1 mês de antecedência.
Outra coisa é o trabalhador despedido requerer o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego* junto da Segurança Social (com o formulário que o empregador lhe entrega), caso em que tem 90 dias após a comunicação de despedimento.
Relativamente a férias e respetivo subsídio, assim como subsídio de Natal após o fim do contrato, por norma, o trabalhador recebe os proporcionais relativos ao ano em que cessa o contrato aquando "fecho de contas", ou seja, até ao final do contrato, devendo receber os valores em dívida até ao último dia de serviço.
Quanto à renovação do contrato, se não lhe comunicarem a rescisão contratual até 30 dias (consecutivos) antes da data de renovação, poderá ser que tencionem mantê-la na empresa. Se, ainda assim, lhe comunicarem o despedimento num prazo inferior a estes 30 dias, terão de pagar-lhe também os dias de aviso prévio não cumpridos (como dias de trabalho normais).
---
* ver condições de atribuição em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html