Respondemos pela mesma ordem:
1) Terá de "andar a contar o calendário" para saber quantos dias seguidos são 60 após a data que vai constar na carta de rescisão de contrato (que envia por correio registado e com aviso de receção). Deve enviar a carta, no máximo, até ao dia 18 de março (esta próxima 4ª feira).
2) No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, teria direito a 8 dias de férias, no total. Se já gozou 1, então tem direito a 7 dias de férias e respetivo subsídio que deve gozar antes de terminar o contrato. Não tem de "descontar" dias de férias nos dias de aviso prévio. Imagine que o empregador não quer que goze as férias... o que ele tem direito de fazer, então ficará a trabalhar os restantes 60 dias, com remuneração normal e mais 7 dias de férias que o empregador lhe paga por inteiro, acrescidos do respetivo subsídio. O gozo de férias em caso de rescisão contratual está sujeita à aprovação do empregador. Também pode acontecer o contrário, o empregador dispensa-o antes de terminarem os dias de aviso prévio, neste caso paga-lhe os 60 dias e informa o trabalhador se vai gozar ferias ou não, pagando-lhe o subsídio de férias no caso de gozar as férias.
3) Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
4) O que vai importar é o recibo de receção da carta de rescisão (o aviso de receção que é devolvido à pessoa que envia a carta registada) e o recibo de confirmação de receção de e-mail (deve colocar essa funcionalidade na sua aplicação de correio eletrónico).
5) Sim, é "correto assumir que todos os pagamentos que (lhe) são devidos devem por lei ser liquidados até ao dia que (definiu) para cessação de contrato/ultimo dia útil antes desse dia". Pode escrever um parágrafo na carta de rescisão em que avisa a empresa que serão cobrados juros de mora à taxa em vigor no ano da cessação do contrato... Não cremos que a indemnização de "500€ por cada dia de atraso" possa ser sustentada em tribunal, por exemplo.
Mais informações sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html