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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Rescisão de contrato - contas e prazos

Rescisão de contrato - contas e prazosfoi criado por JotaCris

16 Mar. 2020 02:43 #22007
Boa noite,

Estou em vistas de conseguir um novo emprego, e portanto estou a estudar o processo de denunciar o presente contrato (contrato por tempo indeterminado, 2 anos e meio de antiguidade na empresa, subsidios pagos 50% duodecimos + 50% inteiro).

1) Por lei terei de dar 60 dias de pré-aviso. Tendo em conta que há meses com 30 e outros com 31 dias, tenho de andar a contar o calendário ou basta definir que se avisar no dia 17 Março, o contrato cessará a 17 Maio?

2) Já gozei 1 dia de férias de 2020, e queria descontar os restantes para sair mais cedo. Considerando que saio a 17 Maio, posso assumir que ainda me faltam gozar 8 dias de férias em 2020?

3) No acerto de contas final, terei a receber:
vencimento Maio (proporcional 17 dias) +
subsidio férias (total de dias gozados em 2020, descontado do que fui recebendo em duodecimos) +
subsidio natal (proporcional 5,5 meses, descontado do que fui recebendo em duodecimos)? Algum sítio onde possa confirmar os valores para bater tudo certo?

4) Com isto da quarentena /coronavirus, não irá estar ninguém da administração na empresa para me assinar a carta de rescisão. Isto pode de certa forma trazer-me problemas, mesmo que envie o original por correio registado para a sede da empresa + cópia para o e-mail + aviso por chamada telefónica?

5) É correto assumir que todos os pagamentos que me são devidos devem por lei ser liquidados até ao dia que defini para cessação de contrato/ultimo dia útil antes desse dia? Caso isto não se verifique, posso interpor um aviso à empresa que a obrigue, por exemplo, a indemnizar-me em 500€ por cada dia de atraso na emissão do recibo final?

Obrigado pelos esclarecimentos!

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de contrato - contas e prazos

16 Mar. 2020 12:27 #22011
Respondemos pela mesma ordem:

1) Terá de "andar a contar o calendário" para saber quantos dias seguidos são 60 após a data que vai constar na carta de rescisão de contrato (que envia por correio registado e com aviso de receção). Deve enviar a carta, no máximo, até ao dia 18 de março (esta próxima 4ª feira).

2) No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, teria direito a 8 dias de férias, no total. Se já gozou 1, então tem direito a 7 dias de férias e respetivo subsídio que deve gozar antes de terminar o contrato. Não tem de "descontar" dias de férias nos dias de aviso prévio. Imagine que o empregador não quer que goze as férias... o que ele tem direito de fazer, então ficará a trabalhar os restantes 60 dias, com remuneração normal e mais 7 dias de férias que o empregador lhe paga por inteiro, acrescidos do respetivo subsídio. O gozo de férias em caso de rescisão contratual está sujeita à aprovação do empregador. Também pode acontecer o contrário, o empregador dispensa-o antes de terminarem os dias de aviso prévio, neste caso paga-lhe os 60 dias e informa o trabalhador se vai gozar ferias ou não, pagando-lhe o subsídio de férias no caso de gozar as férias.

3) Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

4) O que vai importar é o recibo de receção da carta de rescisão (o aviso de receção que é devolvido à pessoa que envia a carta registada) e o recibo de confirmação de receção de e-mail (deve colocar essa funcionalidade na sua aplicação de correio eletrónico).

5) Sim, é "correto assumir que todos os pagamentos que (lhe) são devidos devem por lei ser liquidados até ao dia que (definiu) para cessação de contrato/ultimo dia útil antes desse dia". Pode escrever um parágrafo na carta de rescisão em que avisa a empresa que serão cobrados juros de mora à taxa em vigor no ano da cessação do contrato... Não cremos que a indemnização de "500€ por cada dia de atraso" possa ser sustentada em tribunal, por exemplo.

Mais informações sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html

Respondido por JotaCris no tópico Rescisão de contrato - contas e prazos

16 Mar. 2020 13:16 #22013
Obrigado pelos esclarecimentos!
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