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Carta de demissão
- Filipe Gonçalves
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Bom dia,
Tenho um contrato de trabalho sem termo com uma empresa. Neste momento pretendo pôr a carta de demissão, sabendo de antemão que devo fazer o aviso prévio de 60 dias. A minha questão é se é possível usar os 42 dias de férias que tenho para gozar para colmatar os dias do aviso prévio, e se esse dias de férias serão contados de forma corrida, ou se excluem feriados e fins de semana...
Obrigado
Tenho um contrato de trabalho sem termo com uma empresa. Neste momento pretendo pôr a carta de demissão, sabendo de antemão que devo fazer o aviso prévio de 60 dias. A minha questão é se é possível usar os 42 dias de férias que tenho para gozar para colmatar os dias do aviso prévio, e se esse dias de férias serão contados de forma corrida, ou se excluem feriados e fins de semana...
Obrigado
Respondido por Filipe Gonçalves
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
O trabalhador apenas pode gozar um máximo de 30 dias de férias anuais, sendo que os restantes devem ser pagos juntamente com o respetivo subsídio.
A utilização de dias de férias para "colmatar os dias do aviso prévio" deve ser negociada com o empregador porque este tem obrigação de lhe pagar dias de férias não gozados e o respetivo subsídio. Ou seja, se gozar as férias como sendo dias de aviso prévio fica a perder os dias de férias e o respetivo subsídio porque o empregador não lhe vai pagar, e, neste caso, também não cumpre os 60 dias de aviso prévio, podendo incorrer em incumprimento legal e o empregador "cobrar-lhe" este incumprimento (ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html ).
Relativamente à questão de se os dias de "férias serão contados de forma corrida, ou se excluem feriados e fins de semana", poderá ler a informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rias-desde-2013.html
A utilização de dias de férias para "colmatar os dias do aviso prévio" deve ser negociada com o empregador porque este tem obrigação de lhe pagar dias de férias não gozados e o respetivo subsídio. Ou seja, se gozar as férias como sendo dias de aviso prévio fica a perder os dias de férias e o respetivo subsídio porque o empregador não lhe vai pagar, e, neste caso, também não cumpre os 60 dias de aviso prévio, podendo incorrer em incumprimento legal e o empregador "cobrar-lhe" este incumprimento (ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html ).
Relativamente à questão de se os dias de "férias serão contados de forma corrida, ou se excluem feriados e fins de semana", poderá ler a informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rias-desde-2013.html
Respondido por Beatriz Madeira
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