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rescisao de contrato a termo incerto
- diana9
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Boa tarde,
Estou "efetiva" na empresa onde trabalho desde 23 Março de 2013.
Recebi uma proposta aliciante noutra empresa, mas não conseguiria dar os 2 meses à casa caso aceite
Ainda tenho 9 dias de férias não gozadas deste ano.
A questão é que o gerente da empresa que me fez a proposta disse-me que caso rescinda contrato tenho direito a estes 9 dias mais 18!! Porque , segundo o mesmo, as férias que gozamos são sempre referentes ao ano anterior??
Podem ajudar-me ??
A ideia era usar essas férias para sair da empresa mais cedo…
Obrigada desde já
Estou "efetiva" na empresa onde trabalho desde 23 Março de 2013.
Recebi uma proposta aliciante noutra empresa, mas não conseguiria dar os 2 meses à casa caso aceite
Ainda tenho 9 dias de férias não gozadas deste ano.
A questão é que o gerente da empresa que me fez a proposta disse-me que caso rescinda contrato tenho direito a estes 9 dias mais 18!! Porque , segundo o mesmo, as férias que gozamos são sempre referentes ao ano anterior??
Podem ajudar-me ??
A ideia era usar essas férias para sair da empresa mais cedo…
Obrigada desde já
Respondido por diana9
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico rescisao de contrato a termo incerto
14 Set. 2018 16:03 #19949
Vamos contabilizar as suas férias para saber ao que tem direito: No ano da contratação (23 Março 2013) o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, tendo trabalhado 9 meses completos (Abril a Dezembro), teria direito a 18 dias de férias mais o respetivo subsídio. Nos anos seguintes ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias no ínico de cada ano (se não estiver de baixa) e o respetivo subsídio. No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e ao respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Se tem 9 dias de férias não gozadas deste ano, dos 22 dias que "ganhou" no início deste ano, então ou as goza até ao final do contrato, ou o empregador deve pagar-lhe os dias não gozados. Em ambos os casos deve receber o respetivo subsídio. Não tem direito a mais 18 dias. Quanto a "usar essas férias para sair da empresa mais cedo", só poderá "trocar" dias de férias por dias de aviso prévio caso o empregador concorde porque existem legalidades e pagamentos relacionados com os dias em causa.
Respondido por Beatriz Madeira
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