Vamos contabilizar as suas férias para saber ao que tem direito: No ano da contratação (23 Março 2013) o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, tendo trabalhado 9 meses completos (Abril a Dezembro), teria direito a 18 dias de férias mais o respetivo subsídio. Nos anos seguintes ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias no ínico de cada ano (se não estiver de baixa) e o respetivo subsídio. No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e ao respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Se tem 9 dias de férias não gozadas deste ano, dos 22 dias que "ganhou" no início deste ano, então ou as goza até ao final do contrato, ou o empregador deve pagar-lhe os dias não gozados. Em ambos os casos deve receber o respetivo subsídio. Não tem direito a mais 18 dias. Quanto a "usar essas férias para sair da empresa mais cedo", só poderá "trocar" dias de férias por dias de aviso prévio caso o empregador concorde porque existem legalidades e pagamentos relacionados com os dias em causa.