Não deverá ter problemas se denunciar o contrato durante o período experimental, desde que o contrato que assine (ou qualquer contrato de trabalho) não diga que tem de cumprir um prazo X de aviso prévio, aplicável também durante período experimental. Ou seja, o contrato de trabalho deverá dizer que tem X tempo de período experimental e que o prazo de aviso prévio (depois de cumprido o período experimental) é de X dias/meses. Para ajudá-lo, o nr. 1 do artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) é bastante claro: "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".