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Rescisão de contrato de trabalho - Antes do seu ínicio
- DavidMoreira
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Rescisão de contrato de trabalho - Antes do seu íniciofoi criado por DavidMoreira
12 Jul. 2018 11:28 #19641
Bom dia,
Espero que estejam bem!
Gostaria que me tirassem uma dúvida por favor, não estou a encontrar resposta a esta pergunta em especifico.
Eu assinei um contrato de trabalho que terá início a sensivelmente 1 mês e 1 semana a partir da presente data. ("O presente contrato tem início no dia xx de Agosto de 2018 e vigorá por tempo indeterminado.").
Entretanto surgiu outra oportunidade que gostaria de tomar.
A minha dúvida é... se o contrato ainda não "iniciou"? É possível rescindir sem aviso prévio?
Existe uma cláusula relativa à cessação de contrato que informa 30 ou 60 dias de aviso prévio conforme, até dois anos ou mais dois anos de antiguidade respetivamente. Esta clausula entrará ou não em efeito?
Agradeço a vossa resposta!!
Espero que estejam bem!
Gostaria que me tirassem uma dúvida por favor, não estou a encontrar resposta a esta pergunta em especifico.
Eu assinei um contrato de trabalho que terá início a sensivelmente 1 mês e 1 semana a partir da presente data. ("O presente contrato tem início no dia xx de Agosto de 2018 e vigorá por tempo indeterminado.").
Entretanto surgiu outra oportunidade que gostaria de tomar.
A minha dúvida é... se o contrato ainda não "iniciou"? É possível rescindir sem aviso prévio?
Existe uma cláusula relativa à cessação de contrato que informa 30 ou 60 dias de aviso prévio conforme, até dois anos ou mais dois anos de antiguidade respetivamente. Esta clausula entrará ou não em efeito?
Agradeço a vossa resposta!!
Respondido por DavidMoreira
- DavidMoreira
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Respondido por DavidMoreira no tópico Rescisão de contrato de trabalho - Antes do seu ínicio
12 Jul. 2018 11:48 #19644
Desculpem! Outra dúvida!
Vamos imaginar que até esperava pelo inicio de contrato, e estando dentro do período experimental,
Será que a cláusula relativa à cessão de contrato que indiquei anteriormente sobrepõe a cláusula do período experimental??
Vamos imaginar que até esperava pelo inicio de contrato, e estando dentro do período experimental,
Será que a cláusula relativa à cessão de contrato que indiquei anteriormente sobrepõe a cláusula do período experimental??
Respondido por DavidMoreira
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de contrato de trabalho - Antes do seu ínicio
20 Jul. 2018 14:43 #19662
É possível rescindir sem aviso prévio utilizando precisamente o argumento do "período experimental", com base no artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) para comunicar a rescisão do contrato de trabalho.
Respondido por Beatriz Madeira
- mrosa94
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- Obrigado recebido 0
Respondido por mrosa94 no tópico Rescisão de contrato de trabalho - Antes do seu ínicio
21 Jul. 2018 17:22 #19681
Boa tarde,
Estou numa situação semelhante à relatada no 1º post deste tópico, mas fiquei na dúvida se a resposta dada também se aplica a essa situação ou só à do segundo post.
Ou seja, é possível rescindir um contrato por tempo indeterminado antes do mesmo entrar em vigor? Ou não é possível porque como o contrato ainda não entrou em vigor não está a decorrer ainda o período experimental? Se for possível, podem-me dizer o que preciso de fazer?
Obrigado!
Estou numa situação semelhante à relatada no 1º post deste tópico, mas fiquei na dúvida se a resposta dada também se aplica a essa situação ou só à do segundo post.
Ou seja, é possível rescindir um contrato por tempo indeterminado antes do mesmo entrar em vigor? Ou não é possível porque como o contrato ainda não entrou em vigor não está a decorrer ainda o período experimental? Se for possível, podem-me dizer o que preciso de fazer?
Obrigado!
Respondido por mrosa94
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de contrato de trabalho - Antes do seu ínicio
22 Jul. 2018 17:52 #19688
A rescisão contratual deve ser enviada por correio registado e com aviso de receção, guardando cópias de tudo para si, mesmo que o contrato ainda não se tenha iniciado. Desta forma estará a quebrar o vínculo estabelecido antes dele começar, é certo, mas a formalização da rescisão é imprescindível.
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Respondido por Beatriz Madeira
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